TJSP - 1001655-88.2024.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:07
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001655-88.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Douglas Vieira dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição de quantias pagas e indenização por danos morais proposto por Douglas Gabriel Vieira dos Santos em face de Egilda Donizetti Jorge Arante - RR Multimarcas.
O autor requer a rescisão contratual por vício oculto no veículo Fiesta Sedã, ano 2008, placa DYD6B34 adquirido no estabelecimento da empresa requerida, conforme contrato de fls. 45/48.
O requerente solicitou em liminar: i) a produção antecipada de prova pericial; ii) a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas do financiamento; iii) A devolução do veículo objeto do contrato.
A decisão de fls. 133/134 deferiu o pedido de produção antecipada de prova pericial, nomeando o expert André Luiz de Paulo Filho, quem apresentou proposta de honorários às fls. 150/151.
O decisum determinou que após a contestação, os autos tornassem conclusos para arbitramento e determinação de pagamento.
Os demais pedidos de tutela de urgência foram indeferidos (fls. 158).
A empresa requerida fora devidamente citada as fls. 163 e manifestou-se às fls. 164/168 pugnando pela desnecessidade da perícia e, subsidiariamente a determinação de adiantamento dos honorários periciais pelo autor.
Ato seguinte a requerida apresentou contestação (fls. 184/194).
A decisão de fls. 209 determinou a intimação do requerido em réplica, sem atentar-se a necessidade de prosseguimento da produção antecipada de provas.
O autor apresentou réplica as fls. 212/244.
A decisão de fls. 245 oportunizou as partes a especificação de provas.
No prazo estabelecido, o autor reiterou a manutenção da prova pericial (fls. 248/250); a requerida,
por outro lado, solicitou o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao DETRAN para apresentação de informações relacionadas ao veículo de troca envolvido na negociação. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Primeiramente, chamo o feito a ordem para regularizar o andamento da liminar deferida para produção antecipada de provas.
Evidente há relação consumo, pois presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Entretanto, a caracterização da relação de consumo não dispensa automaticamente a obrigação do autor de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I do CPC), pois para a inversão do ônus probatório se faz necessário a demonstração da vulnerabilidade técnica e/ou econômica do consumidor.
Nesse sentido, em situações similares ao caso em tela, julgou o Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL RELAÇÃO DE CONSUMO AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA DE VEÍCULO USADO ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO SISTEMA DE FREIOS AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA ORÇAMENTO UNILATERAL ÔNUS DA PROVA ART. 373, I, DO CPC DESGASTE NATURAL NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E MORAIS INEXISTÊNCIA MERO ABORRECIMENTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nas ações indenizatórias fundadas em vício oculto, incumbe ao consumidor, ainda que beneficiário da inversão do ônus da prova, trazer aos autos elementos mínimos de convicção que demonstrem a plausibilidade técnica da alegação. 2.
Documento unilateral, desacompanhado de perícia técnica, não se presta a comprovar que o defeito alegado estava presente no momento da aquisição do veículo. 3.
Veículo com alta quilometragem e uso intensivo em transporte por aplicativo está sujeito a desgaste natural de componentes, o que afasta a presunção de vício oculto e rompe o nexo causal. 4.
Ausente prova robusta do prejuízo e de sua relação direta com conduta ilícita da ré, inexiste direito à indenização por danos materiais ou lucros cessantes. 5.
O mero aborrecimento decorrente de divergências contratuais não enseja reparação por dano moral, especialmente quando não demonstrada conduta abusiva ou ilícita da parte contrária. 5.
Recurso desprovido. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJSP; Apelação Cível 1117147-84.2024.8.26.0100; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) APELAÇÃO - Ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos material e moral - Compra e venda de veículo usado - Alegação de vício e pendências ocultas - Não ocorrência - Ônus que cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC - Ausência de cautela mínima no ato da compra - Ausente demonstração de vistoria cautelar ou de identificação - Ademais, cabe ao comprador de veículo usado, no caso, com mais de dez anos de uso, adotar as cautelas necessárias no momento da aquisição, a fim de verificar se o bem está em perfeitas condições de utilização, não podendo posteriormente reclamar de defeitos constatados após à aquisição, na consideração de que quem compra automóvel com certo tempo de uso o faz nas condições em que se apresenta - Possibilidade de avaliar o bem de forma minuciosa, inclusive, por mecânico de sua confiança, e, se assim não procedeu, assume os riscos do negócio, sem que possa alegar vício oculto ou informações falsas - Desnecessária a prova pericial - Teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz - Inteligência dos artigos 370 e 371 do CPC - Sentença mantida - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012220-78.2024.8.26.0161; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) - ADV: EDILSON ELIAS LEITE (OAB 449407/SP) -
01/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 07:53
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 20:07
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
31/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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