TJSP - 1004744-17.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004744-17.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - Lorival Xavier Neto -
Vistos.
Como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, defiro o pedido de nomeação de perito para elaboração de planta, memorial descritivo e levantamento topográfico planimétrico do imóvel usucapiendo, considerando o alto custo desses documentos e a comprovada hipossuficiência financeira da parte requerente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
Decisão que determinou que a parte providencie a juntada de memorial descritivo, levantamento topográfico planimétrico e planta topográfica do imóvel.
Agravante que é benefício dos benefícios da justiça gratuita.
Alto custo na produção da prova.
Gratuidade que abrange os honorários do perito.
Possibilidade de deferimento da prova pericial, sem custos para à parte.
Precedentes desta Câmara.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2189460-06.2022.8.26.0000, da 3ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Donegá Morandini; julgado aos 18/08/2022) Posto isso, para elaboração de planta, memorial descritivo e levantamento topográfico planimétrico do imóvel usucapiendo, nomeio como perito o Sr.
Marcos Fernando Macacari.
Fixo os honorários periciais, nos termos da resolução 910/2023, considerando o grau de complexidade a ser analisado, bem como o valor da causa, especialidade do trabalho pericial e a natureza da ação e/ou espécie de perícia sendo: usucapião/reivindicatória, Grau I, no valor de 58 UFESPs, observada a tabela de honorários da respectiva resolução.
A par da justiça gratuita, oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários.
Consigno que no ofício deverá constar a especialidade, a natureza da ação e/ou espécie da perícia e a quantidade de UFESP arbitrada.
Com reserva de honorários comprovada nos autos, cientifique-se o ilustre perito a respeito da sua nomeação nestes autos e para que dê início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o perito elaborar os documentos.
Com o encerramento dos trabalhos pelo perito e a juntada dos documentos, dê-se vista dos autos à parte requerente pelo prazo de 15 dias, a fim de que se cumpra integralmente a determinação de fl. 46, incluindo os confrontantes e respectivas qualificações.
Em seguida, abre-se vista dos autos ao Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú, a fim de que se manifeste sobre o pedido.
Com a manifestação do registro de imóveis nos autos será deliberada a citação da parte requerida e eventuais confrontantes.
Desde já consigno que, estando a contento o trabalho pericial, fica desde logo autorizado o levantamento dos honorários pelo ilustre Perito, oficiando-se à Defensoria Pública para que providencie o necessário.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ VENDRAMINI CALLEGARI (OAB 440673/SP) -
04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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04/06/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2025 10:47
Recebida a Petição Inicial
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09/05/2025 20:49
Conclusos para despacho
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09/05/2025 20:48
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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