TJSP - 0012026-77.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012026-77.2025.8.26.0576 (processo principal 1035869-06.2015.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Orias Alves de Souza Neto - Viviane Soares de Araujo - - Renan Passi de Castro - - Armelindo Bonfim Neto -
Vistos.
Após o recolhimento de taxas postais para encaminhamento de cartas para os endereços indicados pelo credor, na forma do art. 513 § 2º, II, do CPC, intime-se a parte executada por carta com AR digital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Alternativamente, e sendo frustrada a intimação postal, com relação aos executados citados por edital, deverá observar a necessidade de intimação por edital, no lugar da intimação por carta, conforme art. 513, §2º, IV, do CPC, o que é autorizado desde o início do procedimento sem esgotamento da tentativa de intimação pessoal.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Fica deferida ainda a expedição de certidão para os fins do art. 828 do diploma processual, mediante requerimento à serventia.
Intime-se. - ADV: VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), ORIAS ALVES DE SOUZA NETO (OAB 315098/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
20/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:29
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2015
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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