TJSP - 1001147-84.2024.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001147-84.2024.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - José Júlio Rosa - Itaú Unibanco S/A - Teor do Ato: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para determinar que o réu restabeleça a conta corrente nº o 81323-3, de titularidade do autor, no prazo de 10 (dez) dias, mantendo-se as condições anteriormente pactuadas.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Frise-se que, para análise deste Juízo, eventual requerimento de benefício de gratuidade recursal, deverá vir acompanhado dos comprovantes de remuneração do recorrente (salários, aposentadoria etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifica-se a exigência, por se tratar de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Então, fica advertida a parte de que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade, implicará na deserção do recurso.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça (...). ". - ADV: HENRIQUE GOMES LEAL (OAB 376075/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
28/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/08/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
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12/06/2024 20:15
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2024 21:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/05/2024 07:02
Conclusos para despacho
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08/05/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2024 20:15
Recebida a Petição Inicial
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12/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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