TJSP - 1000461-86.2023.8.26.0118
1ª instância - Vara Unica de Cananeia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:01
Conclusos para Sentença
-
09/05/2025 02:28
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 06:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 20:40
Petição Juntada
-
03/04/2025 11:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 09:40
Petição Juntada
-
27/01/2025 11:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/01/2025 10:53
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2024 10:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/11/2024 07:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/10/2024 12:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/10/2024 12:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/10/2024 12:11
Documento Juntado
-
12/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 12:16
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:50
Petição Juntada
-
15/07/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 12:02
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
12/07/2024 14:40
Contestação Juntada
-
04/07/2024 14:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/07/2024 13:41
Mandado de Citação Expedido
-
04/07/2024 11:15
Certidão de Cartório Expedida
-
02/07/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 16:11
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
02/07/2024 11:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/07/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:00
Petição Juntada
-
05/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:50
Petição Juntada
-
14/05/2024 13:34
Certidão de Cartório Expedida
-
06/04/2024 23:13
Suspensão do Prazo
-
18/12/2023 16:53
Mandado Juntado
-
18/12/2023 16:53
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
18/12/2023 06:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/12/2023 15:54
Mandado Urgente Expedido
-
08/12/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 11:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/12/2023 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2023 15:00
Petição Juntada
-
10/11/2023 21:27
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 10:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/10/2023 21:08
Suspensão do Prazo
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03/09/2023 06:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/09/2023 15:10
Petição Juntada
-
30/08/2023 12:21
Ofício Juntado
-
28/08/2023 08:40
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elson Kleber Carravieri (OAB 156582/SP), Pedro Henrique Martinelli de Freitas (OAB 327295/SP) Processo 1000461-86.2023.8.26.0118 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Marcos Pereira - Diante dos elementos constantes dos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 129-A, paragrafo 1º, da Lei 8213/91, com a nova redação dada pela Lei 14331/22, antecipo a realização da prova pericial médica, e, desde já, nomeio a ANA PRISCILA ROESE DE FREITAS, cujos honorários serão pagos após a realização dos trabalhos, nos termos da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Fixo honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme autorização prevista no § 1º do artigo 28 da Resolução CJF nº 0305/14, diante do nível de especialização, grau de zelo do profissional, lugar da realização do trabalho e, especialmente, da dificuldade em encontrar profissionais capacitados e aptos à atividade.
Providencie a serventia sua intimação por e-mail para que manifeste sua concordância com a nomeação e agendamento da perícia, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, ficando a i perita ciente, desde já, de que deverá cumprir o determinado no artigo 129-A, da Lei 8213/91: § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Intime-se o INSS, pelo portal eletrônico, para comprovar o pagamento adiantado dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, conforme alterado pela Lei nº 14.331/2022.
Após a designação, intime-se a parte autora para comparecer à perícia munido de documento de identidade.
Laudo em 30 (trinta) dias após o exame.
Formulo os seguintes quesitos do juízo: a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício.
Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente noque se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início ea sua correlação com a atividade laboral do periciando. c) Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? Deverá a parte autora formular os quesitos, bem como a indicação de assistentes com intimação do profissional por e-mail para que regularize o fato em 30 (trinta) dias, sob pena de destituição.
Apresentado o laudo, abra-se vista ao requerente para manifestação em 15 (quinze) dias, após tornem conclusos para verificação do disposto nos §§ 2º e 3º.
Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que junte cópia do laudo de perícia médica realizada no âmbito administrativo.
Cópia da presente decisão, devidamente assinada, servirá como ofício ao INSS.
Intime-se. -
24/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2023 17:23
Ofício Juntado
-
23/08/2023 17:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/08/2023 17:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/08/2023 16:29
Recebida a Petição Inicial
-
08/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
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02/08/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 12:10
Petição Juntada
-
01/08/2023 11:50
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
01/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
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31/07/2023 15:27
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
31/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 20:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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