TJSP - 4001378-19.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001378-19.2025.8.26.0010/SP AUTOR: IOLANDA CARVALHO GONCALVESADVOGADO(A): SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB SP416501) DESPACHO/DECISÃO Em 27/08/2025 faço estes autos conclusos ao (à) MM.(a) Juiz (a) de Direito, Dr. (a) CARLOS ANTONIO DA COSTA.
Eu, Ariani Neiva Franco, lavrei este termo.
Vistos. 1.
Defiro a juntada da petição e documento (evento 04), ficando ressaltado que para associação ao processo dos demais advogados indicados no documento 01 (do evento 04) é necessário o cadastro prévio daqueles Patronos no EPROC, conforme orientação indicada no seguinte manual: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-EPROC-ADVOGADO-Primeiros-passos.pdf. 2.
Considerando que o extrato bancário do mês de julho de 2025 se encontra incompleto (doc. 09 do evento 01), e que embora a autora tenha afirmado ser pensionista na petição inicial (fls. 01), os extratos juntados aos autos não apresentam o valor recebido a título de pensão, concedo à parte autora o prazo de até 15 (quinze) dias para juntar o extrato bancário completo do mês de julho de 2025 referente à conta indicada no doc. 09 do evento 01 e para apresentar o extrato bancário de julho de 2025 da conta em que autora recebe a sua pensão, após o que será apreciado o requerimento de justiça gratuita ou, alternativamente, deverá recolher as respectivas despesas judiciais. 3.
Os documentos (imagens) de fls. 06 da petição inicial não comprovam negativação ou inscrição do nome da autora em cadastro de órgão(s) de proteção ao crédito acessível por terceiros, razão pela qual denego, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada.
Int. São Paulo, 27/08/2025. -
28/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:56
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 6
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28/08/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IOLANDA CARVALHO GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 13:33
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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