TJSP - 1003375-14.2014.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:21
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Regina Miranda Santos (OAB 146105/SP), Roberto Poli Rayel Filho (OAB 153299/SP), Jeferson Guilherme dos Santos (OAB 282129/SP), Luiz Henrique do Nascimento (OAB 295519/SP) Processo 1003375-14.2014.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: EBERT LEVY GUEDES FERREIRA - Reqdo: SOLARIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EBERT LEVY GUEDES FERREIRA ajuizou a presente ação deindenizaçãopor danos materiais e morais em face deSOLARISEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S/A aduzindo, em síntese, que, em 23/05/2010, adquiriram junto à ré, o apartamento de nº 88, Bloco 02, Torre Terra, do empreendimento denominadoSolarisCondomínio e Lazer.
Quando da contratação, foi estipulado pelas rés o prazo de 18 meses para conclusão das obras, contados da data do contrato de financiamento a ser celebrado com a Caixa Econômica Federal, embora o corretor tenha afirmado ao autor que o prazo para entrega seria até no máximo 30/12/2011.
Ocorre que por conta de demora injustificada no processo de assinatura do contrato com a CEF, o contrato com a Caixa foi assinado somente em 10/05/2011 e a efetiva entrega do imóvel se deu somente em outubro/2013, o que lhe acarretou enormes prejuízos, face a valorização do imóvel.
O tempo de atraso na entrega do imóvel, contado da promessa do corretor, no ato da contratação, foi de 22 meses.
Além disso, teve que suportar o pagamento de valores a título de corretagem, ante a advertência da ré de que, caso contrário as negociações seriam encerradas.
Postularamindenizaçãopor danos materiais a título de lucros cessantes pela não entrega do imóvel, em valor correspondente a 0,88% sobre o valor de venda constante no contrato; a restituição dos valores quitados a título de comissão de corretagem e de serviço de assessoria imobiliária-SATI, no valor de R$ 3.696,00; a condenação das rés na restituição dos valores relativos ao INCC e juros de obras.
Requereu ainda, a condenação das rés em danos morais, no importe de R$ 25.000,00, bem como que seja declarada nula a cláusula de 120 dias, reconhecendo o inadimplemento injustificado a partir da data de promessa de entrega ou que seja utilizada como mora, a data de promessa de entrega, acrescida de 120 dias.
Pugnou, também, pela declaração de nulidade da cláusula de tolerância de 18 meses após a assinatura com a CEF ou que os 18 meses sejam contados a partir da data de promessa de entrega e pela declaração de relação de consumo entre as partes e da data da mora das rés (fls. 01/38).
Juntou documentos (fls. 39/152).
Citadas, as rés apresentaram contestação (fls. 165/195), alegando que para construção dos imóveis depende dos recursos advindos dos financiamentos obtidos pelos compradores junto à CEF, razão pela qual seus contratos de compra e venda são condicionados a um numero mínimo de adesões, para assim garantir capital para conclusão das obras.
Por tal motivo, afirma que o prazo de entrega dos imóveis é contado da celebração do financiamento.
Afirma que no presente caso, o contrato de financiamento novou a obrigação prevendo o prazo de entrega de 19 meses.
Alega que as partes firmaram o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal em 10/05/2011, cujo prazo para entrega, somado com os dias de tolerância, tem-se que o prazo final seria em 30/04/2013.
Afirma que jamais foi informado que o imóvel seria entregue em dez/2011.
Os juros de obra pagos à CEF, cobrados desde a contratação, são legais e foram livremente pactuados pelo autor, não havendo que se falar em restituição.
Sustenta que havendo débito em aberto do comprador, é legitimo a retenção das chaves.
A correção monetária também é legítima e decorre do contrato, sendo plenamente legais as cláusulas contratuais.
Afirma que as cobranças a título de comissão de corretagem são cabíveis, e não há o que se falar em devolução.
Afirma a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais, ou aplicação de multa.
Não há que se falar em danos materiais ou morais a serem indenizados.
Sustenta a má fé do advogado ao utilizar do mesmo documento em várias ações.
Ao final, pediram a improcedência e também trouxeram documentos (fls. 196/304).
Réplica às fls. 309/344.
Especificação de provas as fls. 348 e 349/352.
Sobrestado o feito as fls. 353/354, o mesmo retomou o andamento as fls. 407.
As partes ofertaram seus memoriais (fls. 410/421).
Determinado a juntada do habite-se (fls. 423), sobreveio sentença as fls. 426/429, as partes apresentaram embargos de declaração as fls. 434/436 e 438/441.
Acolhido os embargos, a sentença foi reconhecida sem efeito as fls. 443.
Juntada do habite-se as fls. 446/447. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação em que o autor pretende indenizaçãopor danos materiais a título de lucros cessantes pela não entrega do imóvel, a restituição dos valores quitados a título de comissão de corretagem e de serviço de assessoria imobiliária-SATI, no valor de R$ 3.696,00; a restituição dos valores relativos ao INCC e juros de obras, e ainda, a condenação das rés em danos morais.
Com relação ao pedido de devolução dos serviços referente a taxa SATI e de corretagem, temos que o contrato de compra e venda do imóvel foi celebrado em 23 de maio de 2010, sendo pagas aComissãodeCorretagem.
Contudo a ação foi distribuída em 09/05/2014, decorrido, portanto, mais de 3 (três) anos do pagamento.
O C.
Superior Tribunal de Justiçaanálise do recurso paradigma nº 1.551.956/SP , firmou a tese no sentido de que a prescrição para restituição de valores pagos na qualidade decomissãodecorretagemou detaxaSATI, prescrevem em 3 (três) anos, em conformidade com o artigo 206, parágrafo terceiro, inciso IV, do Código de Processo Civil: TESE FIRMADA PARA O TEMA 938: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título decomissãodecorretagemou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) Portanto, prescrito o direito de indenização pelo pagamento dataxaSATIe daComissãodeCorretagem.
Nessa esteira, em tese, o requerente teria direito à restituição da quantia paga a título detaxaSATI, não fosse o reconhecimento da prescrição, pois a questão restou pacificada, após o julgamento do recurso especial submetidos ao rito do artigo 1.040 do CPC, pela 2ª Seção do C.
STJ, conforme relatório do Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, em 24.08.2016.
Eis a tese firmada nos autos do Recurso Especial 1.599.511/SP : "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel." No mais, pertinente a cobrança dacomissãodecorretagemem contratos do Programa Minha Casa Minha Vida, restou firmado no acórdão do Tema 960 da 2ª Seção do STJ que "Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar acomissãodecorretagemnos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor dacomissãodecorretagem." Da análise dos documentos carreados, verifica-se que o pacto cumpriu o disposto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, atinente ao dever de informar.
Ressalte-se que, para exigibilidade de sua cobrança, acomissãodecorretagemnão precisa estar incluída no contrato principal, bastando que conste em seus anexos, com devida informação ao consumidor acerca do valor pago, no momento da celebração do compromisso de compra e venda.
Logo, acomissãodecorretagemé exigível, pois pactuada e devidamente informada aos consumidores.
A demora na entrega do imóvel à parte autora restou incontroversa.
Tratando-se de relação de consumo e considerando-se a verossimilhança das alegações iniciais, bem como a hipossuficiência técnica do postulante, de rigor a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, com o reconhecimento da ausência de justificativa plausível para o descumprimento do prazo de entrega do imóvel.
A demora para a entrega do imóvel não encontra justificativa nos autos, merecendo a requerida ser responsabilizada por isso.
Embora seja a cláusula de tolerância de 120diaspara a conclusão das obras, perfeitamente válida, sem ser possível a declaração de sua nulidade ou ilicitude, sendo permitido até o máximo de180dias.
O prazo de 120diasnão pode ser considerado abusivo, considerando-se os empreendimentos relativos a edificação de condomínios como o tratado nesses autos.
Ademais, havia expressa previsão no contrato a respeito do prazo de tolerância de cento e vintediase nada indica a abusividade conforme alega o autor.
Contudo, este prazo válido, previsto contratualmente, não foi respeitado, daí o pressuposto da responsabilidade civil.
A cláusula "D", do quadro de resumo previa expressamente o término das obras em até 18 meses após a assinatura do contrato com a Caixa, que se deu em 10/05/2011, com tolerância de 120 dias e mostram-se válidas e não serão declaradas nulas.
As rés são consideradas em mora, a partir do término do prazo de tolerância de 120 dias, até a efetiva entrega das chaves, que se deu em 05/11/2013, e não até a conclusão da obra com o "habite-se", pois o que interessa ao comprador, principalmente em litígio e que não está na posse do imóvel, é justamente o ingresso nele.
O que não se aceita é o não cumprimento de nenhum outro prazo razoável, sob o argumento de aplicação da Teoria da Imprevisão, conforme já fundamentado.
Caracterizada a mora da requerida na entrega do imóvel, cabível a multa moratória.
Por certo, ainda que não haja esta previsão contratual, mostra-se jurídica a sua estipulação, diante da necessidade de se dar tratamento equânime às partes, notadamente porque referida determinação decorre de sentença.
Nesta medida, dispõe a cláusula "4".2", do compromisso celebrado entre as partes, que a falta de pagamento nos respectivos vencimentos, impõe ao comprador, a sanção de multa moratória de 2,0% ao mês de atraso, calculada sobre o valor efetivamente pago e quitado pelo compromissário comprador e, portanto, tal índice será aplicado em desfavor da requerida.
O pleito atinente à suspensão da correção do saldo devedor residual não pode ser considerado, pois ainda que em atraso a entrega do imóvel, tal correção constou do contrato, valendo aqui a máxima da "pacta sunt servanda".
De outro lado, o pleito deindenizaçãopordanomoralnão merece acolhimento.
Houve inadimplemento contratual que, apesar da decepção e do aborrecimento pela quebra da expectativa, não constitui no casodanoindenizável.
Considero a hipótese como de mero descumprimento contratual.
Reconhecida a culpa das requeridas, resta a obrigação de indenizar somente a título dedanomaterial.
Nesta medida, o descumprimento contratual, em regra não enseja danos morais, muito embora seja causa de dissabor ou aborrecimentos, de forma que a frustração da expectativa de receber o imóvel adquirido não constitui fato capaz de gerarindenizaçãopor danos morais, salvo circunstâncias excepcional que coloquem o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não hádanomorala reparar.
A expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
De igual forma, o pedido de lucros cessantes são julgados improcedente, uma vez que não restou comprovado que o imóvel seria destinado a outra finalidade, que não a moradia dos autores.
Insurge-se o autor ainda com relação aos juros de obra e INCC, pretendendo sua restituição.
O Tribunal já firmou tese, aprovada no julgamento do IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000, em 30.08.2017: TESE 6: "É ilícito o repasse dos 'jurosde obra, ou 'jurosde evolução de obra ou 'taxa de evolução da obra, ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância.
Decorrido o prazo de tolerância, aplica-se a Súmula 163, do E.
Tribunal de Justiça: O descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não cessa a incidência de correção monetária, mas tão somente dos encargos contratuais sobre o saldo devedor (súm. 163 do TJSP).
Assim que o valor resultante da incidência dejurossobre o saldo residual durante o atrasoda ré (tal como reconhecido nesta sentença) é indevido e deve ser ressarcido ao autor, de forma simples.
Contudo, em relação à correção monetária, certo que constitui mera recomposição do valor aquisitivo da moeda.
Assim, havendo previsão de recomposição peloINCC, eis que houve legalidade da adoção do índice.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação deindenizaçãopor danos materiais e morais ajuizada por EBERT LEVY GUEDES FERREIRA em face deSOLARISEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S/A, extinguindo o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e o faço para o fim de julgar procedente o dano material arguido, reconhecendo a responsabilidade objetiva das requeridas, ficando estas condenadas ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) ao mês de atraso, calculada sobre o valor efetivamente pago e quitado pelo compromissário comprador, corrigidos na mesma forma do contrato pela mora na entrega da unidade, até a efetiva entre das chaves, devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e ainda, os juros incidentes sobre o saldo devedor residual deve ser ressarcido ao autor de forma simples.
Os demais pedidos são julgados improcedentes pelos motivos acima expostos.
Ante a sucumbência minima das requeridas, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC/15).
Após o transito em julgado, arquivem-se observadas as formalidades de praxe.
P.I.C. -
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/05/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/03/2023 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2022 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2022 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2022 19:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/12/2022 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 11:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/07/2022 22:03
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/06/2022 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2022 05:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2017 11:29
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2016 18:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
31/05/2016 12:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2016 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2016 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2015 12:53
Conclusos para decisão
-
09/11/2015 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2015 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2015 13:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2015 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2015 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2015 15:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2015 15:14
Juntada de Petição de Réplica
-
22/06/2015 10:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2015 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2015 11:52
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2015 11:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2015 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2015 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/04/2015 13:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2015 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2015 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2015 14:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2014 15:49
Conclusos para decisão
-
17/12/2014 15:30
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2014 14:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2014 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2014 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2014 18:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2014 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2014
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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