TJSP - 1000203-61.2025.8.26.0262
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itabera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000203-61.2025.8.26.0262 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Roseli Aparecida Rodrigues do Amaral - Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à inclusão do adicional de qualificação na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte pagos à parte autora, apostilando-se.
CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar à parte autora os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, em parcela única, apurados em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos.
Os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E a contar de cada mês em que o pagamento foi realizado a menor, até a citação do réu.
Após, os cálculos devem seguir a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/21), que engloba juros de mora e correção monetária.
Consoante arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
Incabível o reexame necessário (art. 11, da Lei nº 12.153/2009).
Oportunamente, se necessário, oficie-se para o apostilamento.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se.
P.I.C. - ADV: OSWALDO TADEU FERNANDES MONTEIRO (OAB 342430/SP) -
02/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:26
Julgada Procedente a Ação
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26/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 21:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 03:11
Suspensão do Prazo
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20/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 19:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
17/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 12:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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