TJSP - 0004632-70.2024.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004632-70.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Dívida Ativa não-tributária - Raimundo Pinheiro Bastos Filho -
Vistos.
Noticiado o trânsito em julgado do V.
Acórdão, cumpra-se, intimando-se a parte requerida para que demonstre o cumprimento da obrigaçãode fazer, no prazo de 15 dias.
Após, abra-se vista dos autos ao autor para ciência e manifestação, em 15 dias.
Tratando-se de obrigação de pagar, caberá ao autor instaurar o cumprimento de sentença, observando o rito dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Na omissão da parte requerida em cumprir a sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, caberá ao vencedor da demanda propor o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Eventual requerimento de cumprimento de sentença - e apenas o requerimento inicial - deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, para autuação em apartado, com a geração de numeração própria, nos termos do Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, que pode ser consultado no link que segue: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=11565pagina=5 Observo que o Acórdão que manteve a sentença condenou a parte autora (recorrente) no pagamento de honorários sucumbenciais.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência remanescerá suspensa em relação ao vencedor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Cabe ao credor, no caso acima, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte adversa e, sendo o caso, instaurar o devido Cumprimento de Sentença, no prazo legal, solicitando o desarquivamento, se for o caso.
Comprovado o cumprimento pelo requerido e decorrido o prazo sem manifestação do autor ou, ainda, instaurado cumprimento de sentença, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação 61615.
Intime-se. - ADV: RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP) -
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:44
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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02/09/2025 08:38
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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10/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:46
Recebido o recurso
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10/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/05/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 19:15
Juntada de Petição de Réplica
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04/05/2024 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2024 13:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 12:38
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/02/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/02/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2024 19:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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