TJSP - 1009234-67.2022.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rayner da Silva Ferreira (OAB 201981/SP), Renata Stella Consolini (OAB 222377/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP) Processo 1009234-67.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Rita Fernandes - Reqdo: Banco Pan S/A -
Vistos. 1.
Afasto a alegação de existência de litispendência.
A litispendência constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular (de validade) do processo.
Ela se caracteriza pela existência concomitante de 2 (duas) ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (tríplice identidade), nos termos do artigo 337, § 3º, do CPC, devendo ser extinta uma das demandas.
Como é sabido, não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida.
Nesse sentido, são as lições de Humberto Theodoro Júnior: Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente. [...] Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 38. ed.
Vol. 1, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 281 grifo meu).
No caso dos autos, ao contrário do que foi alegado na contestação, não há que se falar em litispendência entre a presente demanda e o processo n.º 1006341-45.2018.8.26.0438, que tramita perante a 4ª Vara Cível desta Comarca.
Com efeito, não se verifica a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as duas demandas.
Com efeito, na presente demanda (processo n.º 1009234-67.2022.8.26.0438), discute-se o cartão de crédito consignado RMC, parcelas de R$ 55,00, cobradas desde 2020, contrato de n.º 0229014550190.
Por seu turno, a ação que tramita perante a 4ª Vara Cível desta Comarca (processo n.º 1006341-45.2018.8.26.0438), discute-se também o cartão de crédito consignado RMC, no entanto, é o contrato de n.º 0229014928295, com data de inclusão em 11/04/2017.
Finalmente, forçoso destacar que na ação de n.º 1006341-45.2018.8.26.0438 já houve a prolação de sentença com trânsito em julgado.
Desse modo, impõe-se a rejeição da referida preliminar. 2.
Determino que a perícia dos contratos acostados às fls. 127/164 seja realizada conjuntamente com a perícia já designada no processo de n.º 1009237-22.2022.8.26.0438, que está tramitando conjuntamente com a presente ação.
Intime-se o perito, com urgência, sobre a presente decisão.
Após, todas as demandas serão decididas no autos do processo 1009237-22.2022.8.26.0438, conforme anteriormente determinado.
Intime-se. -
24/08/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 13:00
Expedição de Carta.
-
11/05/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2023 15:07
Expedição de Carta.
-
20/01/2023 14:31
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
16/01/2023 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
13/12/2022 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2022 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 16:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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