TJSP - 4000010-78.2025.8.26.0299
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000010-78.2025.8.26.0299/SPAUTOR: JOSE VENACIO DE SOUZA NETOADVOGADO(A): AURENILDES VIEIRA DE ANDRADE SERRA (OAB SP453916)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei n. 12.153/09.
Eventual requerimento de concessão de benefício da justiça gratuita será, se o caso, analisado por ocasião da interposição de recurso, hipótese em que, desde logo, fica determinado à parte recorrente requerente do benefício, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, e considerando o diminuto valor das causas que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis, fato que deve ser tomado em conta para a apreciação da necessidade da benesse, que instrua o requerimento com documentos comprobatórios de sua condição econômico-financeira, especificamente os últimos três comprovantes de remuneração (salário, proventos de benefício previdenciário ou assistencial etc.), as últimas duas declarações de imposto de renda apresentadas para a Secretaria da Receita Federal e extratos de conta(s) bancária(s) (todas as contas, na hipótese da existência de mais de uma) em nome da parte requerente e relativas aos três meses anteriores à interposição do recurso, sob pena, caso haja a interposição de recurso sem o recolhimento do preparo e sem os documentos necessários para avaliar a necessidade do benefício da justiça gratuita, de deserção.
ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.As parcelas a) e b), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
A parcela de item c) deverá ser recolhida em guia correspondente a despesa - Guia FEDTJ.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015, Comunicado CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 16:03
Juntada de Petição
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03/06/2025 15:06
Juntada de Petição
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03/06/2025 14:11
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 20:14
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:20
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/06/2025 10:20
Juntada de Petição
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26/05/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 12:08
Expedição de Edital - intimação
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23/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:53
Juntada de Petição
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22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 17:47
Juntada de Petição
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19/05/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 17:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/05/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 11:58
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (SP032909 - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA)
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06/05/2025 10:16
Juntada de Petição
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30/04/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/04/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:04
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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