TJSP - 0000414-42.2025.8.26.0286
1ª instância - Saf de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000414-42.2025.8.26.0286 (processo principal 1503371-49.2019.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Rolino Leitão Sociedade de Advogados -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo Município da Estância Turística de Itu.
Alega, em síntese, excesso de execução já que o exequente adotou termo inicial equivocado para a incidência da correção monetária, bem como fez incidir juros indevidos.
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação.
A parte exequente apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
A presente impugnação deve ser rejeitada, nos termos das razões a seguir expostas.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que o município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios calculados em percentual sobre o valor da causa.
A sentença transitou em julgado.
Ao contrário do que alega o Município, a parte exequente adotou o termo inicial para a incidência da correção monetária a data do ajuizamento da ação.
Trata-se de procedimento que apenas visa recompor o valor da moeda.
Ressalto, este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 14: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Da mesma forma, o exequente não aplicou juros (e nem poderia fazê-lo) no cálculo do valor cobrado.
De rigor, portanto, a rejeição da impugnação.
Nesse sentido: "Ação monitória Fase de cumprimento de sentença Rejeição da impugnação indevida, que buscava desconstituir título executivo judicial transitado em julgado - Agravo não provido, com condenação da agravante à pena por litigância de má-fé." (TJSP; Agravo de Instrumento 2010734-83.2017.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/03/2017; Data de Registro: 09/03/2017).
Por fim, ressalto que, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública tem regramento específico, de sorte que a Súmula 519, do STJ, permanece sendo aplicável.
Assim entende a jurisprudência: "Cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa contra Fazenda Pública Impugnação rejeitada Condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios Não cabimento Regramento próprio (arts. 534 e 535 do CPC) Súmula nº 519 do STJ que continua aplicável Rejeição da impugnação mantida - Cálculos da FESP que se equiparam ao da exequente até o período de 2014 (Tabela EC113/2021).
Tabela utilizada pela executada após o período que é destinada a execução de precatórios (Tabela CNJ 303/2019).
Não restou demonstrada cumulação de juros e taxa Selic a partir de 09/12/2021.
Decisão reformada apenas para excluir a condenação em honorários.
Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3001336-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2023; Data de Registro: 28/05/2023); "Cumprimento de sentença - Impugnação rejeitada - Condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios - Não cabimento - Súmula nº 519 do STJ que continua aplicável na vigência do novo Código de Processo Civil - Precedentes desta Câmara e do STJ - Agravo de instrumento não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2082828-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo executado.
Ausente verba advocatícia com base na Súmula nº 519 do STJ.
Assim entende a jurisprudência: "Agravo de instrumento.
Honorários advocatícios.
Pretensão pela fixação da verba honorária.
Descabimento na hipótese, vez que rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Inteligência da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Exame da jurisprudência.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2257130-32.2020.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021) Não havendo recurso contra esta decisão, providencie-se o necessário para a requisição do pagamento no valor indicado na inicial.
Intime-se. - ADV: CINTIA ROLINO LEITÃO (OAB 250384/SP) -
29/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:05
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
19/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:07
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:55
Recebida a Petição Inicial
-
17/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002389-31.2024.8.26.0223
Eliseu Sampaio Santos Segundo
Carlos Humberto Monassi
Advogado: Eliseu Sampaio Santos Segundo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2022 16:11
Processo nº 1141880-85.2022.8.26.0100
Belinha Guedes Mandinga
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Dejair de Assis Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2025 15:13
Processo nº 0000835-12.2013.8.26.0073
Amg Albuquerque &Amp; Albuquerque LTDA. EPP
Orgatec- Organizacao Tecnica Contabil De...
Advogado: Victor Henrique Correa Miras
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2013 18:36
Processo nº 0005709-36.2024.8.26.0079
Amauri de Siqueira Correia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luana da Paz Brito Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2024 10:31
Processo nº 1002849-16.2023.8.26.0003
Bravo e Carneiro Bar e Restaurante LTDA
5I Servicos de Manutencao LTDA EPP
Advogado: Eduardo Torres Ceballos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2024 13:53