TJSP - 1103591-18.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1103591-18.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcos Paulo Santana da Costa - Servsul Relacoes de Empregos Ltda -
Vistos.
Dispensado relatório a teor do art. 38 'in fine' da Lei nº 9.099/95.
Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito".
E, nesta esteira, a jurisprudência, "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).
Fundamento e decido.
O presente feito envolve aspectos técnicos cuja análise demanda, necessariamente, realização de prova pericial, razão pela qual a ação deverá ser extinta sem julgamento do mérito.
Senão, vejamos.
No caso em tela, o réu alega que o orçamento apresentado pelo autor não foi emitido por oficina idônea, bem como impugna o nexo de causalidade entre vários componentes e o dano efetivo causado na moto, e o valor total do reparo, que seria compatível com quase o valor total do bem.
O autor, em réplica, insiste que se trata de motocicleta fora de linha, o que a torna exclusiva e, por consequência, com os componentes mais custosos.
Diante desta controvérsia, impõe-se a realização de prova pericial para adequada apuração do valor indenizatória devido, o que foi inclusive aventado pelo próprio autor nas fls. 207 da réplica; sendo inclusive possível a perícia direta, visto que não consta dos autos nota fiscal que demonstre tenha a motocicleta sido efetivamente reparada e a qual custo.
Contudo, como é cediço, não é possível a produção de prova envolvendo questões de fato tão complexas como esta em sede de Juizado Especial, razão pela qual a parte interessada deverá se valer do processo comum para deduzir sua pretensão.
Não obstante, consigne-se que a Lei nº 9.099/95 não prevê declaração judicial de incompetência, impedindo mesmo a remessa direta dos autos para redistribuição.
Neste sentido, seu art. 51 determina a prolação de sentença extintiva do processo, sem julgamento do mérito ("Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"', Joel Dias Figueira Junior e Maurício Antonio Ribeiro Lopes, 2ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 99).
Neste sentir, também, é o escólio de Ricardo Cunha Chimenti em sua obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis: "
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei n.º 9.099/95. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (Saraiva, 1999, 1ª edição).
E no sentido de incompatibilidade da perícia com o procedimento da Lei nº 9.099/95, está o enunciado nº 24 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010).
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021.
Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (FED/TJ e/ou DARE), com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de deserção de eventual recurso.
O recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, nos termos do Comunicado CG nº 489/2022.
No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§ 3º do Art. 1.275 das NSCGJ).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Paulo, 04 de setembro de 2025. - ADV: FLAVIO MATHEUS DE MORAES (OAB 324410/SP), PAULO LOURENCO SOBRINHO (OAB 42942/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:52
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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04/09/2025 06:39
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 12:34
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 05:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:12
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 16:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/12/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 17:29
Recebida a Petição Inicial
-
10/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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