TJSP - 1018602-32.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
11/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018602-32.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Paula Zanini de Toledo Souza -
Vistos.
Compulsando os autos verifica-se a necessidade de realização de perícia complexa, apontando a incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais.
Dispõe Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal; ou seja, nas causas com valor até 60 salários mínimos.
E mais, de acordo com o art. 8ª do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de Conflito de Competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.
Em princípio, no âmbito de conflitos de competência, não se haveria de discutir questões processuais ou, mais especificamente, de necessidade/cabimento de produção de prova.
Todavia, no caso dos Juizados Especiais, a necessidade de prova complexa é causa de modificação de competência.
A transposição para os Juizados Especiais de muitas das complexas características das varas comuns, por força do hábito ou da interpretação expansiva da lei, há muito deixou para trás a tão desejada solução rápida e simplificada dos conflitos.
Basta ver quantos são os casos de enormes acervos das Varas de Juizado e a longínqua data para a qual são designadas as audiências.
A prova técnica a ser admitida nas Varas de Juizado Especial deve ser apenas aquela simplíssima, que se cumpra, por exemplo, com uma inspeção do profissional técnico e com esclarecimentos prestados em audiência (sem a necessidade de laudo escrito), situação denominada, pelo novo Código de Processo Civil, prova técnica simplificada , de modo a assegurar-se a prevalência da oralidade e a compatibilidade com a celeridade dos demais processos.
Embora o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, para o deslinde da causa, imprescindível a realização de perícia complexa.
Nesse sentido (TJSP Conflito de Competência nº 0050150-92.2017.8.26.0000 4/5 Nesse sentido: CC nº 0041360-56.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Ademir Benedito; CC nº 0016871-18.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Salles Abreu) Posto isso, RECONHEÇO a incompetência dos juizados e determino a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública.
Intime-se. - ADV: DAVID SARCHIOLO CAVALCANTI FONTES (OAB 371753/SP) -
03/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Réplica
-
26/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 04:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018602-32.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Paula Zanini de Toledo Souza -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial supra.
Anote-se.
Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora reconhecimento do direito à licença-saúde, restituição de descontos indevidos c/c danos morais, com pedido de tutela, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09.
Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação.
Alega a parte autora que é servidora pública e exerce o cargo de professora da educação básica I, bem como que pretende anulação de ato administrativo eivado de ilegalidade pois, mesmo sendo apresentado atestado médico de 05 dias, por estar com dengue, fora descontado o valor de R$ 929,35 de seus vencimentos.
Aduz ainda a autora que efetuou o pedido de reconsideração na seara administrativa, sendo indeferido.
Requer a concessão de medida liminar para reconhecimento do atestado médico apresentado, restituição do valor descontado indevidamente e danos morais, bem como procedência da ação nos exatos termos da inicial. É a síntese necessária.
DECIDO.
Com efeito, nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão.
No presente caso, porém, não há elementos relativos ao preenchimento desses pressupostos nesta fase de cognição sumária, em especial o relacionado à probabilidade do direito invocado, visto que o ato administrativo possui presunção de legitimidade e veracidade, sendo necessário, primeiramente, o chamamento da requerida aos autos para esclarecimentos dos fatos, bem como recomendável o estabelecimento do contraditório judicial.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: DAVID SARCHIOLO CAVALCANTI FONTES (OAB 371753/SP) -
20/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:05
Determinada a citação
-
19/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:33
Mudança de Magistrado
-
05/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000309-34.2025.8.26.0614
Ana Regia Barbon Negrao
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Luiz Carlos Martini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 16:44
Processo nº 1010172-10.2024.8.26.0077
Flavia Roberta Mariana Barroso
Tatiane Maria Felix da Silva
Advogado: Leticia Melo Macena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 16:07
Processo nº 1058109-24.2023.8.26.0506
Tarik Lins Malagoli
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Guilherme Mendonca Mendes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2023 08:02
Processo nº 1004261-13.2025.8.26.0358
Ruan Varlos Fachini
Banco Daycoval S/A
Advogado: Matheus Santos Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 13:49
Processo nº 4001040-38.2025.8.26.0562
Edi de Oliveira Scacabarolzi
Plano de Saude Ana Costa LTDA
Advogado: Ricardo Yamin Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 16:09