TJSP - 1502812-53.2023.8.26.0286
1ª instância - Saf de Itu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502812-53.2023.8.26.0286 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB-CP -
Vistos.
Trata-se de objeção de pré-executividade formulada por Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB-CP.
Alega, em síntese, nulidade da CDA.
Aduz que não há provas quanto a propriedade do bem e que o mesmo não consta na lista de empreendimentos da COHAB Campinas.
Ao final, requereu a extinção do processo.
Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa que pode ser apresentada nos próprios autos da execução por meio de uma simples petição, antes da penhora e, por conseguinte, da oposição dos embargos.
A objeção de pré-executividade evita que o executado passe pelo constrangimento de ser submetido a uma constrição judicial ilegal, fundamentada em uma execução de um título nulo ou quitado.
As matérias alegadas nas referidas objeções são de ordem pública, não sujeitas às regras de preclusão, ou aquelas que não necessitam de dilação probatória.
Logo, não se admite que seja instaurado o contraditório e fase instrutória nos autos da ação de execução por meio das objeções de pré-executividade.
No entanto, havendo a necessidade de instrução probatória, esta não pode ser feita no bojo da execução, sendo as partes remetidas à via de embargos.
Na hipótese em análise, não é possível acolher a alegação de nulidade da CDA em razão da ausência de comprovação quanto a propriedade do bem e/ou inexistência de empreendimento vinculado à executada, uma vez que tais fundamentos constituem matéria de embargos e devem ser comprovados, o que exige respeito ao contraditório e à ampla defesa. Às partes deve ser concedido o direito de produzirem a prova que entenderem necessárias para sustentar suas alegações.
Com efeito, os fatos alegados dependem de provas que somente podem ser produzidas em embargos.
Nesse sentido, Processo Civil.
Execução.
Execução de Pré-executividade.
Admissibilidade.
Hipóteses excepcionais.
Precedentes.
Doutrina.
Requisitos.
Inaplicabilidade ao caso.
Agravo desprovido.
I - A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo.
II - Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade. (Acórdão: aga 197577/GO (199800538275) - 358827 Agravo regimental no agravo de instrumento - STJ); Processo Civil.
Execução.
Exceção de pré-executividade.
Pressuposto.
Inocorrência na espécie.
Prescrição.
Recurso desacolhido. - A execução de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. (Acórdão: Resp 157018/RS (199700862569) - 257971 Recurso Especial - STJ).
Portanto, não sendo possível demonstrar de plano as alegações da executada, esta deve ser remetida às vias adequadas, quais sejam, os embargos.
Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade de pg. 10/11.
Não há incidência de honorários e custas processuais em exceção de pré-executividade, por se tratar de mera petição alegando uma nulidade em ação de execução.
Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: SAULO BARBOSA CANDIDO (OAB 343923/SP) -
29/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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15/04/2025 16:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/04/2025 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 07:19
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:53
Expedição de Carta.
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21/03/2025 13:52
Ato ordinatório
-
08/11/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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