TJSP - 1008315-83.2025.8.26.0079
1ª instância - 02 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 20:27
Não confirmada a citação eletrônica
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28/08/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008315-83.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luzia das Graças Amaral - Defiro a parte requerente os benefícios da gratuidade processual, anote-se.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), inexistência de débito, com indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, com pedido de tutela de urgência atecipada para que seja determinado ao Banco Agibank S.A. para que se abstenha de descontar mensalmente o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de fixação de multa diária, pelo descumprimento da medida.
A parte requerente relata que notou que estavam sendo descontados valores desconhecidos de seu benefício previdenciário NB 142.357.673-7, mas que jamais solicitou empréstimo ou cartão de crédito consignado.
Com efeito, inviável exigir prova de fato negativo para a concessão da medida, pois se afigura impossível demonstrar o não contrato de modalidade diversa, neste momento.
O perigo da demora consiste nos danos que poderão advir caso continuem realizando indevidamente os descontos em seu benefício.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência e o faço para determinar a SUSPENSÃO provisória do valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), de seu benefício, sob pena de fixação de multa diária de R$ 1.000,00, por dia de descumprimento.
Cópia da presente servirá de ofício, devendo o procurador da parte requerente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão e encaminhamento deste documento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Banco Agibank S.A. comprovando o ato nos autos, em cinco dias.
Observo que eventual reposta deverá ser encaminhada diretamente ao 2º Ofício Cível, Fórum de Botucatu/S.P., localizado na Praça Iole Dinucci Fernandes, s/n, Jardim Riviera - CEP. 18606-57 Cite-se e intime-se a parte ré por portal eletrônico, nos termos do art. 246; §1º do CPC para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.da na petição inicial. - ADV: HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB 527617/SP) -
27/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 11:03
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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