TJSP - 1007618-15.2025.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007618-15.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Catarina Aparecida A Freitas -
Vistos.
O recolhimento das despesas de ingresso é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante da ausência de apresentação dos documentos destinados a comprovar a necessidade da concessão da gratuidade processual, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça postulada pela parte requerente.
Passível a imposição do pagamento das custas, consoante Enunciado 13 do Comunicado CG nº 424/2024: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)".
E, no mesmo sentido, dentre vários julgados, a Apelação Cível 1095880-56.2024.8.26.0100; Relatora: Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024.
Custas pela parte ativa, nos moldes do Provimento CSM n. 2.739/2024, intime-se para recolhimento no prazo de 60 dias sob pena de inscrição como dívida ativa.
Não havendo recolhimento expeça-se certidão para inscrição como dívida ativa.
A distribuição da ação deve ser cancelada ex officio, uma vez que o autor não recolheu as custas processuais, mesmo tendo oportunidade para tanto, de modo que, incide o art. 290 do CPC.
Pelo exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição e EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para o correspondente cancelamento da distribuição do processo.
P.I.C - ADV: SILVIA CRISTIANE DE FREITAS (OAB 475005/SP) -
02/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:07
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
03/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 21:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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