TJSP - 1005473-54.2015.8.26.0347
1ª instância - 01 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:12
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:20
Documento Juntado
-
17/02/2025 13:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
17/02/2025 11:09
Documento Juntado
-
10/02/2025 18:25
Petição Juntada
-
07/02/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 16:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
31/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:15
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
25/01/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:01
Petição Juntada
-
10/12/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 15:15
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
06/11/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 19:09
Petição Juntada
-
24/10/2024 15:37
Documento Juntado
-
17/10/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 12:36
Petição Juntada
-
02/10/2024 13:48
Petição Juntada
-
24/09/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 14:45
Ato ordinatório
-
23/09/2024 14:13
Petição Juntada
-
23/09/2024 13:39
Petição Juntada
-
30/08/2024 09:52
Petição Juntada
-
22/08/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 22:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:56
Petição Juntada
-
13/08/2024 10:16
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/06/2024 17:42
Petição Juntada
-
07/06/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 13:26
Petição Juntada
-
16/05/2024 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:14
Petição Juntada
-
12/04/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:46
Petição Juntada
-
04/04/2024 17:36
Petição Juntada
-
03/04/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:40
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
10/11/2023 23:17
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:46
Petição Juntada
-
10/10/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:36
Petição Juntada
-
26/09/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 13:48
Pedido de Informações Juntado
-
20/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:29
Petição Juntada
-
20/09/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:56
Petição Juntada
-
12/09/2023 12:07
Petição Juntada
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28/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Gracielle Ramos Regagnan (OAB 257654/SP), Donizeti Aparecido Monteiro (OAB 282073/SP) Processo 1005473-54.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Reqte: José Reinaldo Voltolini - Reqdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1- Diante da divergência entre as partes, necessária prova pericial.
Para tanto, nomeio perito, Silvio Saccardo, com endereço conhecido da Serventia. 2- Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 3- Desde já formulo o seguinte quesito do Juízo:Elabore o Sr.
Perito cálculo observando os ditames da coisa julgada havida nos autos.
Observe o Sr.
Perito, ainda, o quanto determinado no que tange ao Tema 677: "O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.820.963/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em julgamento ocorrido em 19 de outubro de 2.022, revisou a tese objeto do Tema 677, estando o v. acórdão assim ementado: 'DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2.
O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3.
Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. 4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11.
O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 12.
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13.
Recurso especial conhecido e provido.' A aplicação da tese revisada deve ser imediata.
Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis: 'EMENTA: Reexame do artigo 1.030, II, do CPC.
Procedimento dos recursos repetitivos.
Depósito efetuado como garantia.
Deliberação da C.
Câmara em consonância com o Tema 677/STJ.
Revisão recente.
Tese revista.
REsp. 1820963/SP, DJe 16.12.2022.
Pagamento pelo devedor dos consectários da mora, com dedução do saldo da conta do montante final.
Acórdão reformado.
Agravo parcialmente provido.
Não obstante o entendimento firmado à época do julgamento do recurso (REsp. 1.348.640/RS), há recente decisão em Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP, proferido acórdão em 16.12.2022, novamente abordada a questão do depósito judicial efetuado como garantia, cabendo adotar o entendimento exarado.
Significa dizer que o saldo da conta deve ser deduzido do montante final atualizado.' (TJSP 32ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2150199-05.2020.8.26.0000 São José do Rio Preto Des.
Kioitsi Chicuta j. 01/03/2023). 4- Encaminhem-se ao perito as cópias necessárias para a realização da perícia. 5- Intime-se o Perito nomeado para estimar seus honorários que, considerando a evidente relação de consumo existente e a inversão do ônus da prova daí decorrente, caberáao réu o adiantamento dos honorários do perito. 6- Após, ao perito para início dos trabalhos. 7- Laudo no prazo legal.
Intime-se. -
25/08/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:07
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
02/08/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2023 11:12
Petição Juntada
-
13/07/2023 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 17:51
Petição Juntada
-
30/06/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
29/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 15:18
Certidão de Cartório Expedida
-
07/06/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
05/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:29
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
31/05/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 05:36
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/11/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2022 00:10
Remetido ao DJE
-
27/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:10
Petição Juntada
-
14/10/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
11/10/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 18:09
Petição Juntada
-
14/12/2021 23:27
Suspensão do Prazo
-
26/11/2021 21:36
Suspensão do Prazo
-
09/06/2021 21:33
Suspensão do Prazo
-
16/04/2021 21:31
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 22:24
Suspensão do Prazo
-
26/03/2021 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2021 13:07
Remetido ao DJE
-
24/03/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 10:47
Petição Juntada
-
12/03/2021 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2021 10:17
Remetido ao DJE
-
10/03/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 17:39
Petição Juntada
-
03/03/2021 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2021 09:57
Remetido ao DJE
-
01/03/2021 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2020 12:04
Petição Juntada
-
14/07/2020 21:29
Suspensão do Prazo
-
05/06/2020 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2020 14:36
Remetido ao DJE
-
28/05/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 12:47
Petição Juntada
-
19/05/2020 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2020 10:01
Remetido ao DJE
-
15/05/2020 17:56
Decisão
-
15/05/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 21:54
Suspensão do Prazo
-
25/04/2020 17:27
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
31/03/2020 22:05
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 22:37
Suspensão do Prazo
-
17/03/2020 22:00
Suspensão do Prazo
-
24/01/2020 03:59
Suspensão do Prazo
-
12/07/2019 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2019 09:07
Remetido ao DJE
-
10/07/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 16:59
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
03/06/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 19:05
Petição Juntada
-
10/05/2016 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2016 09:43
Remetido ao DJE
-
06/05/2016 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2016 18:36
Conclusos para despacho
-
06/04/2016 16:39
Petição Juntada
-
04/04/2016 15:46
Petição Juntada
-
29/03/2016 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2016 12:38
Petição Juntada
-
28/03/2016 09:40
Remetido ao DJE
-
22/03/2016 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2016 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2016 10:57
Remetido ao DJE
-
18/03/2016 16:37
Conclusos para decisão
-
18/03/2016 08:07
Embargos de Declaração Juntados
-
15/03/2016 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2016 12:43
Ato ordinatório
-
14/03/2016 11:36
Remetido ao DJE
-
11/03/2016 16:59
Recebidos os autos da Contadoria
-
11/03/2016 16:58
Realizado Cálculo
-
10/03/2016 09:27
Remetidos os Autos para a Contadoria
-
09/03/2016 15:51
Decisão Determinação
-
18/02/2016 11:35
Conclusos para decisão
-
18/02/2016 10:45
Petição Juntada
-
18/02/2016 08:54
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
16/02/2016 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2016 10:49
Ofício Juntado
-
15/02/2016 09:58
Remetido ao DJE
-
12/02/2016 12:46
Ato ordinatório
-
10/02/2016 16:54
Petição Juntada
-
02/02/2016 13:25
AR Positivo Juntado
-
02/02/2016 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2016 12:10
Remetido ao DJE
-
22/01/2016 14:10
Decisão Determinação
-
22/01/2016 12:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2016 07:11
Petição Juntada
-
19/01/2016 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2016 12:22
Remetido ao DJE
-
17/12/2015 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2015 09:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2015 10:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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