TJSP - 0001553-49.2024.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001553-49.2024.8.26.0129 (processo principal 1002462-11.2023.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Bem Estar Cosméticos -
Vistos. 1) Defiro a(s) pesquisa(s) eletrônica(s) pleiteada(s) em nome do(a) devedor(a): SISBAJUD - rastreamento/bloqueio de ativos financeiros (teimosinha). 2) Em caso de restrição de quantia ínfima, insuficiente sequer para o pagamento das custas processuais, determino desde logo a retirada da ordem. 3) Havendo bloqueio de valores excedentes, à míngua de outros parâmetros, observe-se a cronologia das respostas apresentadas pelo sistema (com preferência para ativos líquidos), mantendo a constrição na primeira conta, e assim sucessivamente, até ser alcançada a garantia integral do Juízo, liberando todo o restante. 4) Na hipótese de resultado positivo, deverá a parte passiva ser INTIMADA nos termos do art. 854, § 2º, do CPC/2015, para os fins do § 3º do mesmo dispositivo legal.
CONSTE EXPRESSAMENTE na notificação que, não havendo objeção, ficará o bloqueio automaticamente convertido em penhora, e independentemente de novo prazo de impugnação, será adjudicado em favor do(a) credor(a). 5) Sendo necessário o pagamento de GRD do Oficial de Justiça para realização da diligência prevista no item precedente, provoque-se a PARTE ATIVA para que o faça em improrrogáveis 5 dias, sob pena de desbloqueio.
Na hipótese de inércia, retire-se a constrição. 6) Para análise de eventual pedido de desbloqueio, deverá o(a) executado(a) juntar extrato da conta bancária alcançada pela ordem de rastreamento eletrônico de ativos financeiros. 6.1) No extrato deverá constar de forma expressa e inequívoca o lançamento correspondente ao ingresso da verba que se afirma impenhorável na conta em questão, e bem assim, o lançamento referente à constrição eletrônica que atingiu o numerário em decorrência da ordem judicial oriunda desta execução. 6.2) Pontuo que os relatórios emitidos pelo SISBAJUD não permitem aferir o número da conta atingida nem as quantias especificamente alcançadas pela constrição, assim, na hipótese dos lançamentos no extrato não serem claros e precisos sobre a natureza e origem do numerário bloqueado e da proveniência da ordem de bloqueio, caberá à parte passiva complementar as peças com a juntada de documentos idôneos a partir dos quais se possa correlacionar os dados do relatório do SISBAJUD com os lançamentos na conta bancária (natureza impenhorável da verba constrita e número do processo de origem do bloqueio judicial), a exemplo de holerites, demonstrativos de pagamentos de benefício previdenciário, declaração da gerência informando os dados do protocolo do bloqueio, etc. 6.3) Destaco que os documentos para comprovação da impenhorabilidade deverão necessariamente guardar referência com a verba atingida e a ordem de constrição realizada.
Em outras palavras, holerites, comprovantes de pagamento e extratos bancários que não digam respeito ao saldo bloqueado ou ao período de vigência da ordem de bloqueio - salários e extratos de outros meses - serão reputados imprestáveis para a demonstração da intangibilidade do numerário. 7) Superado o prazo sem objeção ao bloqueio ou qualquer outra insurgência, o numerário deverá ser transferido para conta judicial. 8) Feito isso, fica desde logo AUTORIZADO o resgate da quantia, a pedido da PARTE ATIVA, que deverá apresentar formulário preenchido com os dados necessários para a expedição do competente MLE.
ATENTE A SERVENTIA QUE FICAM RESSALVADOS os casos em que existir penhora nos rosto dos autos/habilitação de crédito, hipóteses nas quais os autos deverão subir à conclusão para análise do cabimento do levantamento de valores. 9) Com o resultado da(s) pesquisa(s) e sem prejuízo das eventuais providências necessárias de intimação do(a) devedor(a) nos moldes supra definidos, abra-se vista dos autos à PARTE ATIVA para que: Sendo positivo o bloqueio, diga se o montante satisfaz sua pretensão executiva.
Sendo negativo ou parcialmente positivo o bloqueio, requeira o que de direito em continuação. 10) Em abono aos imperativos constitucionais de efetividade e celeridade da atividade jurisdicional, de modo a imprimir racionalização e padronização aos serviços e garantir economia processual, fica(m) desde já DEFERIDO(A,S), a pedido da PARTE ATIVA e observadas as disposições do ITENS 11 e 12 abaixo: SISBAJUD - rastreamento/bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
RENAJUD - rastreamento/bloqueio eletrônico de veículos.
INFOJUD - requisição de envio da última declaração de bens e rendimentos entregue à RFB.
SNIPER - pesquisa patrimonial e de relações para localização de bens e ativos.
ARISP - pesquisa de bens imóveis, TÃO SOMENTE para o caso de parte beneficiária da justiça gratuita, Ministério Público ou Fazenda Pública, já que, fora das situações citadas, é desnecessária a intervenção judicial, sendo a prestação do serviço a particulares propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br).
SERASAJUD - inclusão de apontamento de negativação em cadastro de inadimplentes, desde que, do vencimento do prazo de pagamento, não tenha decorrido período de tempo superior a 5 anos, já que, após o transcurso desse prazo, não mais cabe a realização da anotação em rol de órgão de proteção ao crédito (STJ - REsp 1.630.889/DF).
PROTESTO EXTRAJUDICIAL - extraindo-se certidão (apenas para os casos de execução de título executivo judicial - art. 517 do CPC - pois o título executivo extrajudicial é, por si só, passível de protesto).
MANDADO/PRECATÓRIA - constatação, penhora, avaliação, depósito e intimação.
PENHORA DE IMÓVEL - mediante apresentação de certidão atualizada da matrícula, devendo ser lavrado termo na forma do art. 845, § 1º, do CPC/2015, bem como, expedido mandado de avaliação, devendo o senhor Oficial de Justiça considerar na aferição do valor acessões/benfeitorias porventura existentes e não descritas no registro imobiliário, intimando-se de tudo a parte passiva, que ficará responsável pelo depósito, cientificando-se do prazo de impugnação, intimando-se, também, eventual cônjuge alheio à execução, informando que o valor de meação a que fizer jus será assegurado sobre o produto da arrematação do bem, intimando-se, ainda, eventuais credores com garantia real e titulares de direitos reais sobre o imóvel mencionados na matrícula, e por fim, procedendo-se ao necessário para averbação da garantia processual via sistema ARISP.
PENHORA DE VEÍCULO - mediante indicação da parte ativa, devendo ser lavrado termo na forma do art. 845, § 1º, do CPC/2015, bem como, expedido mandado de avaliação do bem e intimação da parte passiva, que ficará responsável pelo depósito, salvo se o(a) credor(a) manifestar interesse em assumir o encargo, cientificando-se do prazo de impugnação.
SE O VEÍCULO ESTIVER GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, deverá a penhora recair tão somente sobre os direitos aquisitivos, e em acréscimo às providências determinadas acima para formalização da constrição (termo e mandado), deverá ser oficiado ao DETRAN para que informe todos os dados relativos ao gravame (data de registro, credor fiduciário, etc.), e após juntadas as informações, deverá ser oficiado à instituição financeira credora cientificando-a da realização da penhora e requisitando a remessa de cópia da cédula de crédito correlata acompanhada de planilha atualizada da execução do contrato. 11) Dada a importância para o bom curso da execução, friso que: (i) é expressa a regra que emerge do art. 82 do Estatuto Processual em vigor, a saber: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, ANTECIPANDO-LHES O PAGAMENTO, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título"; (ii) é corolário lógico que os pedidos de medidas constritivas sejam instruídos com memória atualizada do débito, sob pena do Juízo restar desprovido de qualquer parâmetro confiável para lançar os atos de incursão forçada no patrimônio do devedor.
Nessa medida, há de ser lembrado que ao magistrado compete a missão de velar pela celeridade, efetividade e economia processual, não apenas neste mas em todos os feitos sob sua responsabilidade.
Frente a esse panorama, reputo que o fracionamento de atos processuais impõe serviço desnecessário à já excessivamente sobrecarregada máquina do Poder Judiciário (atos ordinatórios, publicações e juntadas especialmente), gerando a morosidade tão reclamada pelas partes e advogados.
Em outras palavras, a prática comum nas execuções, qual seja, a de requerer a pesquisa em uma petição, juntar as custas em outro petitório e, por vezes, valer-se de um terceiro protocolo para apresentar a memória de cálculo, tem se revelado um embaraço à boa prestação jurisdicional, e por isso, não será endossada.
Não se pode olvidar que o desperdício de recursos extravasa a órbita de qualquer processo individualmente considerado, na medida em que reflete de forma global na gestão da Vara Judicial, prejudicando todos os jurisdicionados.
Assevero que postular no processo e não fornecer os meios necessários e adequados à concretização do que foi pleiteado, equivale a nada pedir.
EM RESUMO: a medida a ser tomada (adiantamento de custas, despesas - GRD do Oficial de Justiça - e juntada de cálculos discriminados e atualizados) configura dever já conhecido a priori pelas partes, e bem assim, afigura-se como corriqueira, isto é, trata-se de providência que não se reveste de qualquer complexidade, podendo as guias e recolhimentos ser efetivados eletronicamente, e nessa ordem de ideias, considerando que a execução tramita no interesse do credor, caso eventualmente este não se desincumba do ônus que recai sobre si (dever de cooperação), deixando de tomar as providências que de rigor estão a seu cargo, desde logo, dou por não conhecidos os pedidos.
Pelas mesmas razões, já ficam indeferidos quaisquer pedidos de dilação de prazo para a tomada das medidas aduzidas linhas acima, haja vista que, conforme dito, são medidas simples que não justificam prorrogação, e ademais, repiso, deverão ser realizadas previamente e já acompanhar o pedido, nos exatos termos da disciplina acima estabelecida.
Nesses casos, ordeno à serventia que CERTIFIQUE NOS AUTOS A PENDÊNCIA VERIFICADA E INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PROVOCAÇÃO DA PARTE OU DE NOVA CONCLUSÃO, baixe os autos ao arquivo provisório como execução frustrada até que seja sanado o defeito. 12) Destaco, ainda, que a repetição das pesquisas eletrônicas em período inferior ao prazo de 1 ano contado da última pesquisa a ser refeita - período que reputo razoável - fica condicionada à demonstração da existência de indícios de alteração da situação patrimonial da parte passiva.
Com efeito, tal posição é respaldada pela jurisprudência do C.
STJ, segundo a qual é possível a reiteração do pedido de penhora on-line, desde que com base em elementos concretos e com observância do princípio da razoabilidade.
Veja-se: "[...] INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA NO SISTEMA BACEN-JUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. [...] 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen-Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. [...]." (REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017).
No mesmo sentido: "[...] REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. [...] 6.
Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. 7.
A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário.
O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1.137.041/AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 15/06/2010).
Sendo assim: Fica indeferida a repetição de pesquisas, caso haja pedido genérico (sem apresentação de indícios concretos de modificação da situação patrimonial da parte passiva) e não esteja superado o lapso temporal de 1 ano.
Fica deferida a repetição de pesquisas, independentemente da apresentação dos referidos indícios, desde que desde que ultrapassado o prazo de 1 ano. 13) Lado outro, averbo que a expedição de ofícios para todo e qualquer órgão ou entidade passível de possuir informações ou custódia de bens/créditos de titularidade do(a) devedor(a) não se afigura medida razoável ante a realidade do Judiciário.
Nesse ponto, pode a própria parte, atendendo ao dever de cooperação plasmado na novel codificação processual civil, diligenciar por seus própios meios para obtenção de informações a respeito de patrimônio da parte adversa passível de viabilizar a penhora e excussão.
Para que possa atingir tal objetivo, servirá a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL, ficando a parte ativa Bem Estar Cosméticos, pessoalmente, por meio de preposto ou de procurador, autorizada a apresentar via impressa ou eletrônica aos destinatários que entender de direito, dentre corretoras de valores mobiliários, bolsas de valores, superintendências e gestoras seguros e de planos de previdência complementar, tabelionatos de notas, Capitania dos Portos, repartições tributárias, operadoras de cartão de crédito, intermediadores de pagamentos (PagSeguro, MercadoPago, PayPal, etc.), administradoras de programas de pontos e cashback (cartões de débito, crédito, etc.), aplicativos de vendas (marketplace) e de serviços de transporte e de entrega (Uber, 99 Táxi, Shopee, Magalu, Americanas, Amazon, Mercado Livre, Ifood, etc.), concessionárias de telefonia móvel, operadoras de criptomoedas, SINARM/DPF (armas de fogo), órgãos registradores de aeronaves e embarcações, órgãos registradores de propriedades e posses rurais, INSS (para informações sobre benefícios assistenciais/previdenciários e sobre vínculos empregatícios), e outros órgãos e entidades correlatos, visando à obtenção de informações sobre a existência de bens e ativos em nome do(a) executado(a), Hailton César Pimenta da Silva, CPF nº *71.***.*92-18.
Aquele que receber a presente decisão/alvará deverá prestar todas as informações pertinentes, nos limites da autorização dada linhas acima, no prazo de 5 dias (art. 772, inc.
III, e art. 773, ambos do CPC/2015).
Faço constar a ADVERTÊNCIA de que a omissão ou recusa injustificada configura, em tese, crime de desobediência, e bem assim, constitui conduta que dá azo à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de até 20% do valor atualizado da causa (art. 77, inc.
IV, e § 2º, do Estatuto Processual em vigor). 14) De outra banda, deixo desde já asseverado que a adoção de medidas executivas atípicas é providência excepcional e subsidiária, que pressupõe o exaurimento dos meios menos gravosos postos à disposição do credor.
Tal exigência impõe-se à luz da filtragem constitucional - segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade - necessária à densificação da cláusula aberta trazida pelo art. 139, inc.
IV, do CPC, destinada à concretização da norma autorizativa dela extraída (STF, ADI 5.941/DF). 15) Pontuo que no feito em tela incide a disciplina fixada pelo CPC: "Art. 921: Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021); [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)." Nessa linha de exegese, significa, resumidamente, que o prazo de 1 ano de suspensão apregoado no art. 921 do CPC (e a produção das suas consequências jurídicas) iniciar-se-á tão logo seja a PARTE ATIVA cientificada acerca do resultado da primeira diligência de constrição patrimonial que resultar negativa, e finda a suspensão, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, que só terá seu curso interrompido pela efetiva constrição de bens penhoráveis. 16) Esclareço, por oportuno, que a fluência do prazo de suspensão/prescrição intercorrente não obsta a realização das pesquisas e diligências aduzidas linhas acima, na busca de patrimônio penhorável, possíveis enquanto não consumado o lapso temporal extintivo da pretensão executiva. 17) Porventura, se forem ventiladas questões diversas das antevistas e regradas neste pronunciamento, ou ainda, surgindo dúvida pontual da serventia a respeito da efetivação das medidas ora fixadas, lavre-se consulta/informação e subam para análise e decisão. 18) Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: KENYA GARRETTI DE ALMEIDA (OAB 497874/SP) -
27/08/2025 11:12
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/07/2025 02:51
Suspensão do Prazo
-
23/05/2025 10:54
Bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 22:03
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:59
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 11:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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