TJSP - 1044188-06.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044188-06.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Verônica Mancini - Corpo & Sorriso Clínica Estética e Dematológica Ltda. e outro -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
I - Rejeito a preliminar de incompetência, na medida em que não há necessidade de perícia para o julgamento desta causa, bastando as regras da experiência comum prevista no art. 5.º da Lei n.º 9.099/95.
II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de resolução de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor contra clínica de depilação a laser.
Verte-se dos autos que a autora contratou a requerida para a realização de 10 sessões de depilação a laser, mediante o pagamento no valor de R$ 450,00 (fls. 12/14), restando incontroverso que em 21/02/2024 ela sofreu queimadura no braço direito, sendo obrigada a arcar com os custos dos medicamentos para o tratamento das queimaduras, no importe de R$ 361,59, conforme as notas ficais de pags. 19/23.
Insatisfeita com o tratamento, a autora solicitou a resolução do negócio jurídico, procurou a requerida, contudo nada fora resolvido.
Como é cediço, os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, ou seja, independente de culpa, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
E o entendimento predominante na doutrina e jurisprudência é no sentido de que os tratamentos estéticos constituem obrigação de resultado e não de meio.
No caso, o conjunto probatório evidencia a falha nos serviços prestados pela ré.
De fato, durante a sessão de depilação a laser, realizada na região do braço direito, a autora sofreu queimaduras e procurou a empresa requerida, sendo orientada a aplicar pomadas (fl. 41/47).
Não pairam dúvidas no sentido de que tais lesões coincidem com o local da queimadura ocorrida após a aplicação do laser.
Demonstrado, portanto, o nexo causal entre as lesões sofridas pela autora e o serviço de depilação a laser prestado pela ré.
O fato de a ré ter advertido a autora quanto ao risco de queimaduras decorrentes do procedimento não era suficiente para eximi-la de responsabilidade caso tais intercorrências efetivamente ocorressem.
Ora, a cautela exigia que os prepostos da ré efetuassem a regulação adequada do equipamento a laser para diferentes áreas do corpo da autora e, como visto, as queimaduras foram causadas por imperícia da profissional no manejo do aparelho, restando configurada, portanto, a responsabilidade pelo dano causado.
Nesta conjuntura, deve ser acolhido o pedido de resolução do contrato, por culpa da ré.
Por conseguinte, de rigor a devolução de todos os valores pagos pelo tratamento, que somente não se concluiu em razão da falha na prestação dos serviços.
Os danos morais e estéticos também estão presentes.
Evidente o abalo moral experimentado em razão da queimadura, que resultou em sequelas físicas capazes de gerar desgosto e constrangimento.
Além disso, restou incontroverso que a requerida se recursou a encerrar o contrato firmado com a autora, e inclusive continuou tentando debitar as parcelas vincendas no seu cartão de crédito, conduta abusiva.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação da vítima e a repressão à conduta do autor da ofensa.
Analisando os fatos e circunstâncias que o cercam, atentando para o caráter punitivo, pedagógico e compensador do instituto, fixo a indenização em R$ 500,00, já englobando os danos morais e estéticos.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) decretar a resolução do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por culpa da ré, desobrigando a autora de eventual multa rescisória, devendo a requerida restituir em favor da parte autora o valor total pago, qual seja, 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais, com correção monetária desde o ajuizamento e com juros de mora a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 361,59, a título de danos materiais, incidindo correção monetária pelos índices do E.
TJSP e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 500,00(quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com juros e correção contados desta data.
A correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ. - ADV: ANDRÉ MIGLIORINI DO AMARAL (OAB 512821/SP), ANDRÉ MIGLIORINI DO AMARAL (OAB 512821/SP), CAYO DE VELEDA GOMES SILVESTRE (OAB 408997/SP), ANA VALÉRIA DE OLIVEIRA TORQUETTI ARANDA (OAB 461547/SP), CAYO DE VELEDA GOMES SILVESTRE (OAB 408997/SP) -
28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:28
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:36
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 21:40
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:41
Expedição de Carta.
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26/03/2025 11:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/03/2025 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:10
Expedição de Carta.
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17/02/2025 13:09
Expedição de Carta.
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17/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
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12/02/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:41
Mudança de Magistrado
-
23/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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