TJSP - 0014039-68.2025.8.26.0602
1ª instância - 08 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014039-68.2025.8.26.0602 (processo principal 1005213-70.2024.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sustação de Protesto - Faria Cendão e Maia Advogados - Reicon Cabos e Condutores Elétricos - Vistos 1.
Caso não seja beneficiário da assistência judiciária, o exequente tem o ônus de antecipar as despesas judiciais, todavia, diante da recente modificação do Código de Processo Civil pela Lei 15.109/2025, nos termos do disposto no artigo 82, §3º, do CPC, os advogados são dispensados de adiantar custas processuais em ações de cobrança, de execução ou nos incidentes de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa à demanda.
Isso posto, dispenso o exequente do adiantamento das custas processuais, as quais, repiso, deverão ser cobradas do executado ao final.
Providencie a Serventia as necessárias anotações no SAJ. 2.
Intime-se a parte executada, pelo DJE, para cumprimento da sentença, em consonância com o artigo 520, do CPC, e da memória discriminada e atualizada do débito, apresentado pelo credor, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A presente intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 3.
No mais, dispõe o art. 523 do CPC: - § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; - § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante; - § 3º - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, consoante art. 525 do mesmo diploma. 4.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: LEONARDO MORAIS LOPES (OAB 198794/SP), GABRIEL SPERANDINI SPEZI (OAB 384799/SP) -
29/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:36
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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