TJSP - 1007930-77.2025.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007930-77.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Casmorilo Carlos Teixeira -
Vistos.
Defiro à parte autora os beneficios da assistência judiciaria.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), em especial por tratar-se a ré da Fazenda Publica.
Insta observar, por oportuno, que este Juízo vem adotando o entendimento de que a realização da audiência prévia de conciliação não é obrigatória, em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, mormente nos casos em que a experiência prática indica que a chance de efetividade da audiência, no sentido de buscar a composição amigável do litígio, revela-se remota.
Importante salientar,
por outro lado que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio.
Assim sendo, deixo de designa-la de imediato.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 183 do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:04
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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