TJSP - 1011349-95.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
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04/09/2025 20:28
Expedição de Carta.
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04/09/2025 20:28
Expedição de Carta.
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04/09/2025 11:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/09/2025 06:36
Não confirmada a citação eletrônica
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04/09/2025 06:36
Não confirmada a citação eletrônica
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29/08/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:44
Expedição de Carta.
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28/08/2025 19:14
Expedição de Carta.
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26/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011349-95.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thiago Júnior Lopes Pereira -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para expedir certidão para os fins de averbação premonitória fundada no art. 828 do Código de Processo Civil.
A tutela de urgência está prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Os requisitos são bem explicados por Arruda Alvim: O que se pode afirmar é que os seguintes fatores autorizam a concessão de tutelas provisórias de urgência, de cunho cautelar ou antecipatório: a) a probabilidade daquilo que alega o requerente (probabilidade do direito) e b) o perigo de dano para o autor, caso tenha que aguardar pela sentença final e, ainda, pelo julgamento da apelação com efeito suspensivo, para, só então, realizar o direito que lhe foi reconhecido. (Alvim, Arruda.
Manual de direito processual civil: Teoria geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 751).
Para o exame da probabilidade, [...] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Didier Jr., Fredie et all.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14 ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 721).
Em que pese a medida estar reservada ao processo de execução (art. 828), não se desconhece da possibilidade de, com base no poder geral de cautela e satisfeitos os requisitos do art. 300, já referido, possa ser deferida medida com idêntico conteúdo.
Porém, a parte autora não apresentou qualquer elemento hábil para tanto, de modo que fica indeferido o respectivo pedido.
Não está demonstrado o fundado receio de dano, ou o risco ao resultado final pretendido.
Os elementos até agora existentes não descrevem se a providência é mesmo necessária, com a urgência que afirma existir.
Inexiste comprovação da existência de possibilidade de dissipação de patrimônio que possa inviabilizar eventual direito ao recebimento do que de direito.
Neste sentido, conquanto relativos a bloqueio cautelar: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
INDENIZATÓRIA - Prestação de serviços - Insurgência contra a decisão que indeferiu o pleito de arresto cautelar de ativos financeiros do requerido até o limite da dívida cobrada - Descabimento - Ausência dos requisitos para concessão da tutela cautelar de urgência - Art. 300 do CPC - Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não comprovado - Dilapidação patrimonial ou insuficiência para arcar com eventual condenação não comprovados - Ausência de elementos que justifiquem medidas constritivas antes da citação - Possibilidade de reanálise do pedido após a formação do contraditório - Manutenção do entendimento adotado em Primeiro Grau - Negado provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2257503-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023).
Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido liminar de arresto de bens em nome das sócias das agravadas - Alegações do agravante que não são suficientes para autorizar a medida pretendida - Executados ainda não citados - Indeferimento que deve ser mantido - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2249714-08.2023.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023).
Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela provisória.
Para o intuito de alterar esta decisão, que versa sobre tutela provisória, deve ser interposto agravo de instrumento (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil).
Embargos de declaração não a modificarão.
A audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil) não será designada neste momento, e sua pertinência será avaliada mais adiante, de modo a adequar o rito às necessidades do conflito (art. 139, VI do mesmo Código), considerando que não há cominação de nulidade para o caso de não designação, e que os atos processuais serão válidos quando alcançarem a finalidade (art. 277).
Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis.
Defere-se gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int. - ADV: LUCAS FERNANDO VARELA (OAB 390308/SP), JOYCE CHRISTINE DOMINGOS SASSAROLLI SELLEGATTO (OAB 315040/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:03
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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