TJSP - 1000191-62.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:40
Apensado ao processo
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29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000191-62.2025.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii - Acip - Aparelhos de Controle e Indústria de Precisão Ltda - - Vandermir Francesconi - - Erieta Mendes de Brito Francesconi - - Usina Boa Esperança Açúcar e Álcool Ltda - Pinheiro e Marcondes Machado Sociedade de Advogados - Vistos, Trata-se de Impugnação de Crédito apresentada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em face do Grupo ACIP, com o objetivo de majorar seu crédito listado na classe de garantia real e habilitar crédito na classe quirografária, conforme petição inicial de fls. 1/13 dos presentes autos.
O Grupo Devedor, em sua contestação (fls. 208/213), arguiu, preliminarmente, a conexão da presente Impugnação de Crédito com o incidente autuado sob o nº 1000171-71.2025.8.26.0354, também relativo ao crédito da TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., e pugnou pela reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
No mérito, defendeu a correção dos cálculos do Administrador Judicial e a improcedência da impugnação da Travessia VIII.
Em réplica (fls. 227/230), a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. ratificou sua posição inicial.
A Administradora Judicial, em sua manifestação de fls. 235/237, manifestou-se favoravelmente ao acolhimento da preliminar de conexão, por vislumbrar risco de decisões contraditórias. É o breve relatório.
A conexão é um instituto processual que visa a economia processual e, sobretudo, a prolação de decisões harmônicas e coerentes, evitando o risco de julgamentos contraditórios.
O art. 55 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Embora os pedidos sejam opostos (majoração X redução/manutenção), a causa de pedir e o objeto (o valor e a classificação do mesmo crédito da Travessia VIII) são, inequivocamente, os mesmos.
No presente caso, verifica-se que as partes litigam sobre o mesmo crédito, qual seja, o crédito da TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. na recuperação judicial do Grupo ACIP.
Enquanto a ora impugnante busca a majoração de seu crédito, o Grupo Devedor, no incidente conexo, pleiteia a retificação desse mesmo crédito para um valor menor, além de ajustes em sua classificação. É patente que, havendo divergência sobre o valor e a classificação do mesmo crédito em dois incidentes distintos, há um elevado risco de prolação de decisões conflitantes, caso sejam julgados separadamente.
Por exemplo, uma decisão que majore o crédito em um incidente e outra que o reduza no outro criaria uma situação de insegurança jurídica insustentável no quadro geral de credores da recuperação judicial.
A Administração Judicial corroborou a necessidade de reunião dos feitos, o que reforça a pertinência do pedido e a presença dos requisitos do art. 55 do CPC.
A Súmula 235 do STJ não se aplica ao caso, pois nenhum dos incidentes foi julgado.
Assim, a reunião dos incidentes para julgamento conjunto é medida que se impõe, garantindo a uniformidade da prestação jurisdicional e a efetividade da recuperação judicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 55 do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de conexão e determino a reunião dos incidentes de Impugnação de Crédito.
Para tanto, determino o apensamento destes autos (Processo nº 1000191-62.2025.8.26.0354) aos autos de Impugnação de Crédito protocolados pelo Grupo Devedor (Processo nº 1000171-71.2025.8.26.0354).
As demais decisões e atos processuais relacionados à Impugnação de Crédito da TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. deverão prosseguir e ser proferidos nos autos do Processo nº 1000171-71.2025.8.26.0354, onde ambos os incidentes serão apreciados e julgados em conjunto.
Intime-se. - ADV: LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 219729/SP), LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 219729/SP), LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 219729/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 219729/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), DANIEL KRUMPANZL IGNÁCIO DELGADO (OAB 482611/SP), CEZAR LUIZ LOPES PARRA (OAB 394761/SP), BRUNA MURCILLO MENDONÇA (OAB 406447/SP), BRUNA MURCILLO MENDONÇA (OAB 406447/SP), BRUNA MURCILLO MENDONÇA (OAB 406447/SP), BRUNA MURCILLO MENDONÇA (OAB 406447/SP), DANIEL KRUMPANZL IGNÁCIO DELGADO (OAB 482611/SP), CEZAR LUIZ LOPES PARRA (OAB 394761/SP), DANIEL KRUMPANZL IGNÁCIO DELGADO (OAB 482611/SP), DANIEL KRUMPANZL IGNÁCIO DELGADO (OAB 482611/SP), LEONARDO DEMORI LOPES DE ASSUMPÇÃO (OAB 501538/SP), LEONARDO DEMORI LOPES DE ASSUMPÇÃO (OAB 501538/SP), LEONARDO DEMORI LOPES DE ASSUMPÇÃO (OAB 501538/SP), LEONARDO DEMORI LOPES DE ASSUMPÇÃO (OAB 501538/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO (OAB 324219/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), CEZAR LUIZ LOPES PARRA (OAB 394761/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), CEZAR LUIZ LOPES PARRA (OAB 394761/SP), DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 364858/SP) -
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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