TJSP - 0011546-02.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011546-02.2025.8.26.0576 (processo principal 1020448-58.2024.8.26.0576) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Israel Barbosa -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, ajuizado com fulcro nos arts. 133 e seguintes do CPC/2015 e em conformidade com o Comunicado CG nº 988/2017.
Compulsando os autos observo que liame entre as partes não configura relação de consumo, fiscal, ambiental ou trabalhista, razão pela qual a desconsideração da personalidade jurídica da executada deve ocorrer conforme o preceituado no art. 50 do Código Civil (teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica).
Assim, só se admite a medida extrema quando comprovado, de forma inconteste, extreme de dúvidas, que houve abuso da personalidade jurídica, esse caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e de seus sócios.
Em outras palavras, admite-se o levantamento do véu da pessoa jurídica apenas quando comprovado a saciedade que os seus sócios se utilizaram da personalidade jurídica conferida à pessoa coletiva para fins escusos e para lesar terceiros.
Assim, a má administração e a inépcia que levam ao esvaziamento do patrimônio e o fim da pessoa jurídica devedora não são causas suficientes para permitir sejam atingidos os bens pessoais dos sócios, possuidora de personalidades jurídicas distintas, para os fins de pagamentos da dívida perseguida.
Na espécie, a parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica sob a alegação de que não foram encontrados bens penhoráveis, houve o encerramento das atividades da parte executada sem o pagamento de dívidas e que os sócios ocultam-se indevidamente atrás do véu da personalidade jurídica, todavia não há qualquer prova a respeito do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que impossibilita o acolhimento do requerimento, conforme iterativo entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Artigo 50 do CC.
A desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida grave que somente se justifica com a comprovação da prática de atos irregulares de seus administradores, que, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, venham a causar prejuízos a terceiros.
O eventual encerramento irregular da atividade empresarial não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica.
Necessidade da efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, que, à míngua de elementos de prova idôneos, não restou caracterizado.
Rejeição mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139533-37.2023.8.26.0000; Relator(a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Ausência de provas de uma das hipóteses arroladas no art. 50 do CC.
Ausência de bens e eventual encerramento irregular não são requisitos suficientes para o afastamento da personalidade jurídica e consequente atingimento do patrimônio dos sócios.
Precedentes deste E.
TJSP e do E.
STJ.
Recuso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106304-86.2023.8.26.0000; Relator(a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023).
Firme em tais delineamentos, indefiro o requerimento.
Decorrido o prazo, para eventual recurso, arquive-se.
Intimem-se. - ADV: NATALY GOLONI DIAS (OAB 343403/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:04
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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