TJSP - 1002309-27.2025.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002309-27.2025.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zildo Sebastião Inocêncio Júnior -
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Zildo Sebastião Inocêncio Júnior em face de Bradesco Saúde S/A.
Alega o autor ser beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial da ré, estando em dia com suas obrigações contratuais e que em 31/07/2025, submeteu-se a avaliação médica no Hospital Albert Einstein, oportunidade em que lhe foi diagnosticada Obesidade Grau I (CID E66), além de esteatose hepática moderada e pressão arterial elevada, sendo prescrito a inclusão do paciente no Programa Meu Doutor Obesidade Bradesco, consistente em tratamento clínico completo, com medicamentos e acompanhamento multidisciplinar, pelo período de 12 meses.
Aduz que o hospital encaminhou, em 01/08/2025, solicitação de autorização à operadora, tendo sido comunicada ao autor, em 04/08/2025, a negativa informal do pedido, sob argumento que o beneficiário estaria cumprindo carência contratual para terapias não médicas (consulta com nutricionista) até 01/11/2025.
Sustenta que a negativa é abusiva, pois o tratamento da obesidade integra cobertura obrigatória do Rol da ANS, existente relatório médico categórico quanto à necessidade de acompanhamento nutricional como parte indissociável do protocolo clínico e a tentativa de fragmentar o tratamento para justificar carência viola o CDC.
Alega, ainda, que a postergação do tratamento acarreta risco de agravamento das doenças associadas (esteatose hepática e hipertensão), configurando o periculum in mora, e que a conduta abusiva da ré já lhe causa dano moral e requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente, no prazo de 48 horas, o programa de tratamento prescrito (12 meses, com medicamentos e acompanhamento nutricional), junto ao Hospital Albert Einstein, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Postula, ainda, o benefício da justiça gratuita, a citação da ré, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência integral da ação, com confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00, além de custas e honorários.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora o autor tenha apresentado relatório médico que recomenda sua participação no referido programa, o documento não aponta quadro clínico de urgência ou emergência capaz de justificar o afastamento das regras contratuais de carência.
Conforme informado pela operadora, a negativa de cobertura decorreu do fato de o pedido envolver terapias não médicas (consulta nutricional), sujeitas a prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias, cujo término ocorrerá apenas em 01/11/2025.
O contrato firmado prevê, de forma clara, a aplicação dessa carência, não havendo demonstração, nos autos, de documentação ou condições que autorizem a redução do referido prazo, tampouco de que se trate de cobertura sujeita à exceção legal para casos de urgência e emergência .
Nesse contexto, ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, mostra-se inviável, neste momento processual, a antecipação da tutela pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. e) informar a existência de bens móveis e imóveis, podendo, se necessário, o Juízo em cooperação determinar a pesquisa junto aos sistemas Bacenjud, Renajud, Arisp e outros a fim de se apurar a situação econômica do autores.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV: LUCAS VINICIUS MALAQUIAS DE CASTRO (OAB 510741/SP) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003952-09.2025.8.26.0126
Izilda de Castro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Daiton do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 14:46
Processo nº 1003952-09.2025.8.26.0126
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Izilda de Castro
Advogado: Daiton do Nascimento
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 11:38
Processo nº 0001599-57.2025.8.26.0564
Ana Paula de Lima Viegas Futami
Valter Francisco Camello
Advogado: Ana Paula de Lima Viegas Futami
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2024 07:29
Processo nº 0002846-83.2023.8.26.0066
Tamires Anastacio
Prefeitura Municipal do Municipio de Rio...
Advogado: Carlos Domingos Crepaldi Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2021 17:50
Processo nº 1011383-75.2024.8.26.0079
Antonio Eduardo Vieira Pinto
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Lucineia Pinheiro Machado Barreiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 11:14