TJSP - 1194559-91.2024.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1194559-91.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Abilio Fernando Tavares dos Santos Ltda, - Apelado: Sul América Seguradora de Saude S/A - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
A APELANTE ALEGA QUE A EXIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO PLANO POR MAIS 60 DIAS É ABUSIVA E VIOLA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE E A CONSEQUENTE COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455/2020 DA ANS ANULOU A EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS, CONFORME DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. 4.
A COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO É ABUSIVA E INEXIGÍVEL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
RECURSO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE É NULA. 2.
A COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO É ABUSIVA E INEXIGÍVEL.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 4º andar -
07/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 12:21
Julgada improcedente a ação
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15/04/2025 20:04
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Réplica
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25/01/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:13
Suspensão do Prazo
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07/01/2025 18:27
Conclusos para despacho
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02/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 06:38
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 14:30
Expedição de Carta.
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10/12/2024 14:30
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 08:19
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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