TJSP - 1005824-02.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005824-02.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Maria de Fátima Oliveira Souza - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento da gratificação denominada Programa Saúde da Família no valor de 10% sobre o salário base, prevista no art. 14 da Lei Complementar Municipal n. 582/08, e, por consequência, aos reflexos postulados em férias, acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS, este, depositado em conta vinculada, no período em que efetivamente trabalhado pela parte autora junto ao programa, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação e enquanto a parte autora atuar no Programa Saúde da Família.
Observo que não há reflexo sobre o Adicional por Tempo de Serviço e DSR, uma vez que são calculados sobre o salário-base.
Para o crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TJSP), desde a data dos descontos indevidos, bem como acrescido de juros moratórios, a partir da citação, estes fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
Porém, a partir de 09/12/2021 o crédito será atualizado, unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que já concentra a correção monetária e os juros moratórios.
Em caso de eventual recurso, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG n. 1530/2021, item 12 e ENUNCIADO 80 do FONAJE, transcritos em nota de rodapé.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se o feito.
Não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
P.I.C. - ADV: ROGÉRIO RIBEIRO MAGRI (OAB 300546/SP), DANIEL JOSE SILVEIRA (OAB 318559/SP) -
29/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:02
Recebida a Petição Inicial
-
08/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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