TJSP - 1001153-36.2025.8.26.0435
1ª instância - 02 Cumulativa de Pedreira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:21
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2025 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001153-36.2025.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício Novo Mundo II -
Vistos. 1) Diante do disposto no artigo 334, "caput" e § 4°, incisos I e II, do Código de Processo Civil, DESIGNO sessão de conciliação presencial, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, localizado no Edifício deste Fórum, para o dia 29 de outubro de 2025, às 15h30. 2) Cite-se e intime-se a parte ré, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, para comparecimento à audiência.
Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 3) Nos termos do art. 334, § 8º, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 4) Em obediência aos termos do art. 13 da Lei n. 13.140/2015, do art. 169 do Código de Processo Civil e da Resolução nº 809/2019, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21 de março de 2019, fixo a remuneração do Conciliador/Mediador a ser nomeado pelo CEJUSC em R$ 109,89 (cento e nove reais e oitenta e nove centavos), que equivale a, no mínimo, 01 (uma) hora de duração da sessão, com base na Tabela de Remuneração, Patamar Básico, Nível de Remuneração 1, sendo que a referida remuneração será devida caso seja realizada a sessão de conciliação/mediação, independentemente da obtenção ou não de acordo entre as partes.
O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente, na proporção de 50% (art. 10 da Resolução supra), por meio de depósito em conta bancária informada pelo Conciliador/Mediador na data sessão supracitada, ficando ciente a parte requerida que poderá na referida sessão apresentar a declaração e documentos que comprovem a hipossuficiência financeira.
Em caso de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ficará isento do pagamento da remuneração do Conciliador/Mediador, cabendo então à parte autora o pagamento integral do aludido valor.
Caso seja indeferido o pedido de gratuidade da justiça, arcará com o pagamento da aludida remuneração conforme mencionado no parágrafo anterior.
Não poderá ser depositado valor inferior ao correspondente à uma hora de duração, mesmo que a sessão se realize por tempo menor.
Perdurando a sessão por mais de uma hora, deverão constar os horários de início e de término no termo de sessão, apurando o tempo ultrapassado e os valores a serem recolhidos de acordo com o Patamar Básico da Tabela de Remuneração, podendo ser contabilizadas frações de 15 (quinze) minutos, para fins de fixação da remuneração final, ou seja, a cada quinze minutos que exceder será acrescido o valor de R$ 27,47 (vinte e sete reais e quarenta e sete centavos).
Em caso de não pagamento da remuneração no prazo estipulado, o termo de sessão, juntamente com a decisão da qual conste a obrigação de pagar, servirão como título executivo judicial ao conciliador/mediador, podendo ser executado diretamente no Juizado Especial Cível da Comarca. 5) Na audiência, se não for obtida a conciliação, começará a fluir o prazo para resposta, sem prejuízo da designação de audiência de instrução e julgamento. 6) Via digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA.
A fim de que não se alegue morosidade no trâmite da lide, fica a parte autora ciente que a validade da citação postal por ela requerida, sendo a citação de pessoa física, dependerá do cumprimento do artigo 248, § 1º, do CPC, devendo o aviso de recebimento deve ser assinado pelo próprio citando, não bastando a assinatura de outra pessoa residente no mesmo endereço, ficando desde logo deferida a renovação do ato por mandado, devendo a parte recolher previamente a diligência do oficial de justiça.
Sendo a citação de pessoa jurídica, a validade da citação postal dependerá do cumprimento do artigo 248, § 2º, do CPC.
Para tanto, deverá instruir os autos com ficha cadastral completa emitida pela Jucesp em nome da ré, e, caso a citação não tenha sido remetida ao endereço cadastrado na Jucesp, deverá ocorrer a renovação do ato, por carta ou mandado.
Intime-se. - ADV: PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP) -
08/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
08/09/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:25
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021359-19.2019.8.26.0041
Justica Publica
Thiago Lucas Soares
Advogado: Ana Carolina Oliveira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2024 05:48
Processo nº 1010323-75.2022.8.26.0196
Associacao Policial de Assistencia a Sau...
Sao Francisco Rede de Saude Assistencial...
Advogado: Vandeir de Sousa Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2022 16:17
Processo nº 0000805-16.2014.8.26.0372
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Silvana Aparecida Pirone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2014 16:53
Processo nº 1005822-28.2025.8.26.0405
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Marcos R M da Silva
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 17:12
Processo nº 1003992-10.2025.8.26.0152
Regiane da Silva Santos
Produtos Roche Quimicos e Farmaceuticos ...
Advogado: Naiara Aparecida Ventura de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 15:42