TJSP - 1001111-38.2021.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001111-38.2021.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Avante & Cia.
Ltda. - 1-Fls. 1/2 (peças sigilosas) : Considerando tratar-se de firma individual, defiro a inclusão do sócio/titular Matheus Cosmo Rego - CPF. *23.***.*52-90 no polo passivo da demanda.
Anote-se e observe-se a serventia. 2-Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e constatação de bens existentes na empresa executada, tantos quantos bastem para garantia da presente execução no valor de R$ 31.661,38. 2-Trata-se, ainda, de pedido de penhora sobre recebíveis da empresa devedora junto aos sistemas de cartões de crédito.
A jurisprudência vem admitindo penhora de percentual do faturamento desde que não prejudique a sobrevivência da empresa (princípio da continuidade da atividade empresarial) e tenham se esgotado os meios.
A parte Exequente, como se verifica nos autos, efetuou as buscas necessárias para satisfação de seu crédito, restando todas as tentativas infrutíferas.
Havendo, portanto, pesquisas infrutíferas na busca de bens penhoráveis, possível a busca de recebíveis pretendida pelo exequente.
Nesse sentido confira precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte possui o entendimento que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
Precedentes: AgRg no AREsp 385.525/MG, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.3.2015; AgRg no AREsp 450.575/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014.
Ademais, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 16.12.2014).
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 692.696/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015); "Consoante a orientação firmada no STJ, não se conhece de Recurso Especial em que a Fazenda Pública recorrente pretende a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, quando, com base no conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem deixa consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que a medida requerida pela Fazenda Pública é excepcional e reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, porquanto, concluir em sentido contrário, para verificar se houve o esgotamento dos meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis, ou avaliar se a penhora, na forma como requerida, inviabilizaria as atividades da empresa, demanda o reexame de matéria de fato e de prova, inviável, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, em recursos interpostos, também, pelo Município de Belo Horizonte, em casos semelhantes: AgRg no AREsp 450.575/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014; AgRg no AREsp 443.217/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014.
Sendo assim, defiro o pedido.
Contudo, restando frutífera a consulta pretendida, a constrição há que ser efetivada no limite de 10% (dez por cento) do valor mensal a ser disponibilizado ao Exequente até que satisfeita a dívida, de modo a não inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
Manifeste-se a parte exequente para que indique as Operadoras de Crédito que pretende a constrição Int. - ADV: CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP) -
03/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 09:30
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 20:37
Petição Juntada
-
30/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 16:33
Documento Juntado
-
27/03/2025 16:33
Ofício Juntado
-
27/03/2025 16:33
Documento Juntado
-
20/02/2025 13:17
Ofício Juntado
-
20/02/2025 13:16
Documento Juntado
-
18/02/2025 19:36
Petição Juntada
-
17/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 14:18
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 14:01
Ofício Juntado
-
14/02/2025 14:01
Documento Juntado
-
06/02/2025 18:12
Petição Juntada
-
14/01/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:33
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 16:53
Ofício Expedido
-
19/09/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2024 17:01
Petição Juntada
-
27/06/2024 09:22
Ofício Juntado
-
27/06/2024 09:22
Documento Juntado
-
21/06/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 11:22
Ofício Juntado
-
20/06/2024 11:22
Documento Juntado
-
02/05/2024 15:58
Petição Juntada
-
25/04/2024 23:41
Suspensão do Prazo
-
25/04/2024 12:07
Ofício Juntado
-
25/04/2024 12:07
Documento Juntado
-
25/04/2024 12:07
Ofício Juntado
-
25/04/2024 12:07
Documento Juntado
-
19/03/2024 18:07
Petição Juntada
-
11/03/2024 18:06
Petição Juntada
-
29/02/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 16:49
Documento Juntado
-
26/02/2024 13:43
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
-
20/02/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:04
Petição Juntada
-
05/12/2023 03:20
Suspensão do Prazo
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Rosseto Junior (OAB 118908/SP) Processo 1001111-38.2021.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Avante & Cia.
Ltda. - Vistos Fls. 106: Defiro o prazo de 90 (noventa) dias solicitado pelo(a) autor.
Int. -
15/08/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 13:25
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:53
Petição Juntada
-
03/08/2023 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 14:31
Documento Juntado
-
02/08/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2023 14:25
Documento Juntado
-
28/04/2023 13:11
Ofício Juntado
-
28/04/2023 13:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/04/2023 13:11
Ofício Juntado
-
28/04/2023 13:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/04/2023 13:51
Petição Juntada
-
10/04/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
05/04/2023 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2023 13:33
Petição Juntada
-
07/03/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
07/03/2023 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:58
Petição Juntada
-
03/02/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
03/02/2023 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 18:53
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
05/12/2022 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
02/12/2022 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2022 10:54
Documento Juntado
-
02/12/2022 10:54
Documento Sigiloso Juntado
-
29/08/2022 07:46
Bloqueio/penhora on line
-
26/08/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 18:03
Petição Juntada
-
09/08/2022 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 10:32
Remetido ao DJE
-
09/08/2022 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2022 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 00:10
Remetido ao DJE
-
02/06/2022 17:59
Concedida a Dilação de Prazo
-
01/06/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 20:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:54
Petição Juntada
-
23/05/2022 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 10:33
Remetido ao DJE
-
23/05/2022 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2022 09:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/05/2022 09:06
Mandado de Penhora Expedido
-
29/03/2022 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 10:36
Remetido ao DJE
-
29/03/2022 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 15:40
Petição Juntada
-
16/02/2022 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2022 12:03
Remetido ao DJE
-
16/02/2022 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2022 10:52
Documento Juntado
-
16/02/2022 10:44
Documento Juntado
-
20/10/2021 07:45
Decisão
-
19/10/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 13:51
Petição Juntada
-
06/08/2021 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2021 09:09
Remetido ao DJE
-
04/08/2021 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2021 14:04
AR Positivo Juntado
-
24/06/2021 15:50
Carta Expedida
-
15/06/2021 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2021 09:53
Remetido ao DJE
-
14/06/2021 09:01
Recebida a Petição Inicial
-
11/06/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 15:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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