TJSP - 1013137-77.2024.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013137-77.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sul América Serviços de Saúde S/A - Jose Carlos Chaves Souza Junior -
Vistos.
Este Juízo já concedeu prazo ao requerido para comprovar sua capacidade financeira.
Quedou-se inerte, razão pela qual o benefício da Justiça Gratuita foi indeferido.
Portanto, precluso o pedido de reapreciação.
Sul América Serviços de Saúde ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais contra José Carlos Chaves Souza Júnior, aludindo que constatou que, no período de março de 2023 a julho de 2024, foram apresentadas 57 solicitações de reembolso pelo requerido; que, suspeitando do ocorrido, deu início a uma auditoria que identificou uma série de irregularidades; que recepcionou a solicitação de reembolso n. 3173720272, referente ao tratamento de psicoterapia realizada pela psicóloga Sissy de Souza Schwartz, CRP n. 90141-SP, supostamente realizado em dezembro de 2023; que, após contato com a profissional, ela negou a autenticidade dos documentos que instruíram as solicitações de reembolso; que a profissional informou que o recibo enviado era verdadeiro, porém desconhece a emissão de todas as notas fiscais apresentadas; que, ante as demais 53 solicitações de reembolso e 7 notas fiscais de atendimento realizados pelo prestador Clínica de Psicologia Sissy - CNPJ n.53.***.***/0001-50, referente ao ano de 2023/2024, a psicóloga asseverou que em 2023 sequer havia aberto a empresa citada, sendo aberta somente em 17.01.2024; que a própria profissional informou que emitiu 7 notas fiscais para o requerido referente a atendimentos realizados no ano de 2024, porém no ano de 2023 foram emitidos somente 2 recibos referente ao período de 04.09.2023 a 25.10.2023; que os documentos utilizados para instruir as solicitações de reembolso são falsificados e foram utilizados com o objetivo de possibilitar reembolsos relativos a tratamentos que possivelmente sequer foram desembolsados; que foram identificadas 8 solicitações de reembolso instruídas com notas fiscais de supostos serviços realizados pela psicóloga, as quais não foram possíveis validar a veracidade das informações junto ao site da Prefeitura de São Paulo; que todas as solicitações de reembolso foram confirmadas por identificação facial exclusiva do requerido; que a geolocalização indicada no ato da confirmação de identidade se refere ao endereço de sua residência; que, ante indícios de fraude, houve a retenção dos pagamentos referentes a 5 solicitações (n. 3177061379; 3177061764; 3177249819; 3177250348 e 3177250832), as quais perfazem o montante total de R$ 1.850,00; que promoveu apresentação de notitia criminis à autoridade policial competente e que experimentou prejuízo de R$ 16.659,15.
No mais, requereu a procedência da ação para declaração de inexigibilidade das solicitações de reembolso n. 3177061379, n. 3177061764, n. 3177249819, n. 3177250348 e n. 3177250832 e condenação do requerido na restituição de R$ 16.659,15.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 19/307).
Por decisão de fls. 319/321 foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Por petição de fls. 309/318 o requerido compareceu espontaneamente nos autos e requereu a decretação de segredo de justiça, a designação de audiência de conciliação e o desbloqueio dos valores por incidirem em contas-poupança.
O requerido apresentou contestação (fls. 344/348), requerendo a designação de audiência de conciliação, concordando com o pedido de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 1.850,00 e solicitando o pagamento do débito de forma parcelada dado que está desempregado; que não há confissão dos fatos, mas reconhece a procedência do pedido para pôr fim à demanda; que nunca foi procurado pela autora para composição extrajudicial e que não merece ser condenado nas despesas processuais.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 349/351).
Manifestação da autora (fls. 354/368).
Réplica (fls. 379/387).
Manifestação do requerido (fls. 389/398).
Instadas à especificação de provas, as partes silenciaram. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
A ação procede.
Incontroverso que, de março de 2023 a julho de 2024, o requerido formulou 57 solicitações de reembolso, algumas instruídas com recibo e outras instruídas com notas fiscais, e todas emitidas pela psicóloga Sissy de Souza Schwartz ou pela Clínica de Psicologia Sissy.
Incontroverso que dos 53 recibos e 7 notas fiscais apresentadas pelo requerido, a profissional reconheceu apenas a emissão de 7 notas fiscais para o ano de 2024 e 2 recibos para o ano de 2023, uma vez que a pessoa jurídica foi constituída apenas em 17.01.2024.
Incontroverso que a autora efetuou o pagamento de 53 solicitações de reembolso, instruídas com documentos falsos, despendendo R$ 16.250,00.
Incontroverso ainda que, no curso desta demanda, o requerido reconheceu a fraude, firmando acordo de não persecução penal (Proc. 1535553-44.2024.8.26.0050 que tramitou junto ao DIPO), já homologado, em que se obrigou, para reparação do dano à autora, na devolução do valor histórico de R$ 16.250,00 em 30 parcelas de R$ 541,67 (fls. 384/386).
Diante deste quadro, procede o pedido declaratório.
O pedido de devolução do valor pago deve ser acolhido acrescendo-se correção monetária (que visa recompor o poder de compra da moeda) e os juros de mora.
Afinal, o requerido valeu-se do sistema de reembolso da autora para enriquecimento ilícito.
No entanto, observo que foi firmado acordo na seara criminal para devolução do valor histórico, o qual deverá ser deduzido.
Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Sul América Serviços de Saúde contra José Carlos Chaves Souza Júnior, e assim o faço para, tornando definitiva a tutela de urgência: A) declarar a inexigibilidade dos valores referentes às solicitações de reembolso n. 3177061379, 3177061764, 3177249819, 3177250348 e 3177250832; B) condenar o requerido no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 16.250,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambas a contar do desembolso, deduzida a quantia abrangida pelo acordo de não persecução penal.
Pelo princípio da causalidade, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do autor em 10% do valor da condenação atualizada.
Anoto, para meu controle, a existência de bloqueio on line de R$ 6.062,17 em conta bancária de titularidade do requerido (fls. 322/324).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LUCIMARA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 486613/SP) -
27/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:54
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2024 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
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27/09/2024 04:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 09:58
Expedição de Carta.
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23/09/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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