TJSP - 1000537-42.2025.8.26.0118
1ª instância - Vara Unica de Cananeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000537-42.2025.8.26.0118 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio Arruda Toledo Filho -
Vistos.
Trata-se de Reintegração de Posse com pedido liminar c/c desobstrução do local e indenização referente aos lotes 19 e 20, além de outros, no bairro Nova Cananéia, Quadra G, atualmente como Rua 4, travessa da Av.
Municipal.
Relata que os requeridos invadiram os dois lotes e iniciaram a construção de baldrames para levantamento de imóveis.
Informa ter identificado os réus a partir da ação possessória nº 1000363-09.2020.8.26.0118, referente à posse irregular de lote vizinho.
Pois bem.
Levando em conta que sequer há notícia nos autos acerca da data do esbulho possessório, havendo possibilidade de ser superior a ano e dia, uma vez que há relato nos autos de que os requeridos ocupam lote vizinho há mais de 5 anos, processe-se sob o rito do Procedimento Comum, conforme parágrafo único, do art. 558 do CPC.
Em se tratando de ação possessória sob o rito comum, a liminar tem natureza de tutela de urgência e, para o seu deferimento, faz-se necessário a presença dos requisitos probabilidade do direito e urgência.
No presente caso, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito não se faz presente, tendo em vista que o autor não demonstrou que exercia a efetiva posse dos imóveis.
Também não se verifica qualquer urgência, tampouco perigo de dano, sendo recomendável que se aguarde o regular processamento da demanda.
Desta forma, indefiro a tutela de urgência.
Retire-se a respectiva tarja.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré, por mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Sem prejuízo, providencie, o autor, a juntada de cópia atualizada das matrículas dos imóveis objeto da ação.
Intimem-se. - ADV: MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 344301/SP) -
29/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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