TJSP - 0042210-86.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0042210-86.2025.8.26.0100 (processo principal 1010674-84.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Sergio Nassif Najem Filho - Paraná Geração de Energia Elétrica Ltda -
Vistos.
Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, via publicação no DJE (art. 513, §2º, I do PC), para pagamento do débito (R$ 456.481,93 fls. 07), no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC).
Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, fica desde logo autorizado: 1-) O acréscimo ao débito de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total (art. 523, §1º do CPC), devendo o exequente apresentar nova memória de cálculo pormenorizada, com índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial, na forma do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes); A hipoteca judiciária decorre da lei e pode ser providenciada pelo próprio exequente mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor, devendo ser informada nos autos pelo exequente no prazo de 15 dias após sua realização (CPC, art. 495, §3º) e comprovada mediante apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem onerado, intimando-se a parte contrária para tome ciência do ato.
Faculta-se ao réu a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias após decorrido o prazo para pagamento voluntário, na forma do art. 525 do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento e impugnação do devedor sem manifestação do exequente, pelo prazo de 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: SERGIO NASSIF NAJEM FILHO (OAB 210834/SP), BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO (OAB 142109/SP), MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA (OAB 21932/DF), LEONARDO SALOMÃO (OAB 42345/PR), MARTA BAUERMANN (OAB 19230/SC) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2025 08:23
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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