TJSP - 1020794-35.2025.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020794-35.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Nivaldo Aparecido de Nicolai -
Vistos. 1) Observe-se a concessão dos benefícios da prioridade na tramitação, de que trata o art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 10.741/2003, por contar o requerente com mais de sessenta anos de idade (p. 22). 2) Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, à vista da documentação carreada, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão (CPC, art. 99, § 2º), seguro do contido no art. 99, §§ 3º e 4º do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 100 do mesmo código processualista.
Observe-se. 3) A procuração carreada contém assinatura digital pela plataforma ZapSign, a qual não pode ser aceita, já que a referida assinatura não possui emissão vinculada ao ICP-Brasil.
Nesse sentido a jurisprudência: Processo civil Indeferimento da petição inicial Intimação da parte autora para regularização da representação processual Desatendimento da determinação Extinção da demanda sem análise do mérito Procuração com assinatura eletrônica, por meio da empresa ZapSign - Entidade não credenciada pela ICP-Brasil - Inadmissibilidade - Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP Precedentes jurisprudenciais Determinação de comparecimento pessoal da parte Não atendimento Descumprimento da ordem judicial - Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE - Sentença mantida Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017.
Recurso não provido. (TJSP, Ap. nº 1002063-63.2024.8.26.0123, rel.
Henrique Rodriguero Clavisio, j. 10/11/2024 - g.n.).
Assim, regularize a parte autora, no prazo de emenda (art.321, caput do CPC), sua representação processual, apresentando instrumento de mandato com assinatura válida nos parâmetros apresentados.
Intime-se. - ADV: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP) -
29/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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