TJSP - 1000343-81.2025.8.26.0396
1ª instância - 01 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000343-81.2025.8.26.0396 - Inventário - Inventário e Partilha - Dircelia Birochi da Silva - Marlon Birochi da Silva - - Enrico Birochi da Silva - A inventariante e os herdeiros apresentaram plano amigável de partilha, o qual resultou na distribuição dos quinhões de forma diversa da que prevê a legislação civil vigente.
Com efeito, a inventariante e seu falecido marido foram casados pelo regime da comunhão total de bens (fls. 5), portanto, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, todos os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento e os que foram adquiridos durante a união são considerados propriedade comum do casal, salvo as exceções do artigo 1.668 do CC.
No caso de falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente terá direito à metade do patrimônio do casal (a meação), e a outra metade será destinada aos herdeiros do falecido, a título de herança.
Logo, in casu, a partilha deveria estar disposta em 50% a título de meação (R$ 29.163,790 e 25% para cada filho, a título de herança (R$ 14.581,89 para cada).
Como se vê, as partes acordaram de maneira diversa da acima descrita, de modo que a viúva doou sua meação sobre o veículo marca/modelo HONDA/CITY LX FLEX ao filho Enrico e, de forma semelhante, o herdeiro Marlon doou/cedeu seus direitos hereditários sobre o referido bem também ao irmão Enrico, fazendo com que este tenha direito sobre a totalidade do automóvel (fls. 69/70 e 72).
Assim, a viúva receberá o correspondente ao valor de R$ 9.075,79 (fls. 70), o herdeiro Marlon receberá o correspondente ao valor de R$ 4.537,89 (fls. 71) e o herdeiro Enrico receberá o correspondente ao valor de R$ 34.669,89.
Embora seja possível, em tese, a partilha desigual, necessário se faz algumas observações.
A soma dos valores atribuídos a cada uma das partes (R$ 48.283,57) não corresponde ao valor do monte-mor apresentado (R$ 58.327,58 / fls. 27 e 69).
A desigualdade dos quinhões gerou excedente de herança em favor do herdeiro Enrico, configurando-se doação a título gratuito por parte da viúva-meeira e do herdeiro Marlon e, portanto, sujeita-se ao ITCMD.
Em que pese a parte tenha alegado que a diferença excedente encontre-se na faixa de isenção (fls. 68), consigna-se que eventual isenção deverá ser reconhecida pela Secretaria da Fazenda do Estado, não cabendo a este juízo deliberar a respeito.
No mais, a alegação de que a parte já recolheu o ITCMD sobre a totalidade dos bens não vinga (fls. 66), pois as situações apresentadas possuem fatos geradores distintos: transmissão de herança (causa mortis) e doação.
Neste segundo caso, a viúva está doando 50% do veículo que é seu por direito (meação) e o herdeiro Marlon está doando a parte que recebeu do veículo (25%) a título de herança.
Ainda, a declaração do ITMCD deve espelhar o que ficará estabelecido pelas partes no caso concreto.
Logo, considerando que o documento de fls. 47/50 não reflete a partilha trazida às fls. 62/75, é o caso de retificação da declaração (ou da partilha).
Outro ponto que merece atenção é o fato de não ter constado na partilha, de forma expressa e determinada, a quem caberá a dívida que pende sobre o veículo a título de alienação fiduciária (fls. 44/46).
Por fim, no que tange ao pedido de doação/cessão de direitos apresentado pelas partes, para além das correções exigidas acima, é indispensável que seja realizada por termo judicial nos autos ou por escritura pública.
Por se tratar de ato formal e solene, não se afigura possível a formalização de doação por simples procuração/declaração particular, ainda que conste poderes específicos para o ato.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
DOAÇÃO.
NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO.
Pedido de homologação da partilha ou realização de termo judicial de doação, através de audiência virtual.
Não acolhimento.
Doação no inventário que pode ser realizada por escritura pública ou por termo nos autos.
Ato formal e solene, não sendo possível a formalização por simples videoconferência.
Possibilidade em tese de formalização dessa doação por procuração pública específica.
Agravantes que pleitearam prazo para obtenção desse documento.
Prazo decorrido, sem manifestação da parte.
Recurso que não pode ficar suspenso indefinidamente.
Pedido inicial dos agravantes que não comporta acolhimento.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299720-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2023; Data de Registro: 29/04/2023) Assim, de rigor o comparecimento dos doadores/cedente e do donatário em Cartório para assinatura dos Termos de doação de meação (para doação da viúva) e de Cessão de direitos hereditários não oneroso (para doação/cessão de direitos do herdeiro Marlon) ou outorga de procuração pública ao advogado, para fins de doação em favor da parte interessada.
Nesse sentido, concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para que a inventariante: (i) apresente a correção do plano de partilha (fls. 62/75), nos termos da fundamentação, devendo também incluir na peça a responsabilidade sobre a dívida do veículo, ou apresentar o recibo de quitação do gravame; (ii) apresente a retificação do ITCMD e o seu protocolo junto ao Posto Fiscal, caso mantida a partilha desigual, nos termos da fundamentação; Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: LIDIA MARIA AMATO RESCHINI (OAB 72048/SP), LIDIA MARIA AMATO RESCHINI (OAB 72048/SP), ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB 65730/SP), ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB 65730/SP), LIDIA MARIA AMATO RESCHINI (OAB 72048/SP), ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB 65730/SP) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 18:47
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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31/03/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 17:44
Recebida a Petição Inicial
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27/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
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25/02/2025 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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