TJSP - 1500051-84.2024.8.26.0069
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500051-84.2024.8.26.0069 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - FILIPE MENOSSI MENDES - Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória constante da denúncia para CONDENAR o acusado FILIPE MENOSSI MENDES como incurso nas sanções dos artigos 34 do Dec.-lei nº. 3.688/41 e 330, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma (concurso material de delitos).
Passo a individualizar a pena, considerando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do CP e dentro do estritamente necessário e suficiente à retribuição e prevenção da conduta delituosa. a) Pena privativa de liberdade I - Primeira fase de fixação A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) não pode ser sopesada em seu desfavor, visto que normal para o tipo.
O acusado não registra antecedentes criminais, conforme certidão de fls. 150/151.
Não foram colhidos elementos a respeito de sua personalidade e conduta social.
Os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes aos tipos penais infringidos, de modo que não comportam desvalor.
A vítima é a coletividade, sem contribuição para o delito.
Deste modo, analisados os vetores acima delineados, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de detenção para o delito de desobediência e em 15 (quinze) dias de prisão-simples para a contravenção penal do art. 34.
Destaco que deixo de aplicar a pena de multa alternativamente cominada ao art. 34, LCP, diante das particularidades do caso concreto, a envolver não apenas o crime de direção perigosa, como também desobediência à ordem de agente público no exercício das funções de policiamento ostensivo.
II - Segunda fase de fixação Ausentes atenuantes ou agravantes.
III- Terceira fase de fixação Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. b) Da pena de multa A sanção pecuniária é cumulativamente cominada ao delito do art. 330 do Código Penal.
Assim, diante da análise já realizada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, guardada a devida proporção, fixo-a em 10 (dez) dias-multa (art. 49, caput, do CP).
Em atenção à situação econômica do réu, sem notícia quanto aos seus efetivos rendimentos, estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atualizável quando da execução (arts. 60; 49, §§1º e 2º, do CP). c) Concurso material de crimes Presente o concurso material entre os delitos, impositiva a observação do cúmulo material, a teor do art. 69 do CP.
Todavia, considerando que às infrações penais são cominadas penas de detenção e prisão-simples, inviável a cumulação, já que aquela deverá ser executada por primeiro, vedando-se a supressão do regime mais ameno (parte final do art. 69 do Código Penal).
Assim, vai o acusado condenado a uma pena privativa de liberdade de 15 (quinze) dias de detenção e 15 (quinze) dias de prisão-simples, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, reprimendas que torno definitivas, ante a ausência de outras causas modificadoras.
Não há detração a ser operada, nos termos do § 2º do art. 387 do CPP, pois o réu não permaneceu detido provisoriamente por este processo.
Considerando as circunstâncias judiciais, deverá cumprir a pena privativa de liberdade em REGIME INICIAL ABERTO, sendo que as condições de cumprimento serão fixadas pelo Juízo da execução.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP e à vista das circunstâncias judiciais favoráveis do art. 59 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo federal, a ser revertido em favor da Conta das Penas Alternativas do Juízo.
Uma vez viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, descabe conceder o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, inc.
III, do CP), menos benéfico do que a substituição.
Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não se vislumbram os requisitos ensejadores da prisão cautelar (arts. 312 e 313, CPP), poderá apelar solto.
Como não houve contraditório nos autos acerca da indenização mínima (art. 387, IV, CPP), não há como promover seu arbitramento, sob pena de violação a princípio constitucional.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Caso assistido por defensor dativo, a isenção resta, desde já, deferida. 2.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral para suspensão de seus direitos políticos; c) expeçam-se as demais comunicações pertinentes; d) ao Contador para conta das custas e da pena de multa; e) certifique-se quais dos objetos permanecem apreendidos nos autos e dê-se vista ao Ministério Público para que opine quanto a destinação; h) se o caso, comunique-se a vítima, na forma preceituada no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal; i) expeça-se a guia de recolhimento, encaminhando-a ao juízo da execução competente.
Honorários do advogado dativo nos termos do convênio DPE-SP/OAB para o procedimento em espécie, expedindo-se a certidão oportunamente.
Publicada em audiência.
Partes intimadas. - ADV: EDSON YUKIO KONNO (OAB 396038/SP) -
05/09/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2024 16:22
Realizada Transação Penal
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03/09/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:40
Audiência preliminar designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/09/2024 02:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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02/07/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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02/07/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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02/07/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:05
Determinado o Arquivamento
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17/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
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