TJSP - 0002433-53.2024.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
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08/09/2025 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002433-53.2024.8.26.0319 (processo principal 1004882-40.2019.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Indenização do Prejuízo - Peres e Aun Advogados Associados - Neme & Cia Transportes Ltda. -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523).
Intimada, a executada impugnou, aduzindo, em síntese, excesso de execução, especialmente quanto à aplicação indevida de percentual de honorários advocatícios e inclusão de verbas não devidas; sustenta que o exequente utilizou percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação para cálculo dos honorários, quando o correto, conforme decisão judicial transitada em julgado, seria de 23% (vinte e três por cento).
Aponta ainda a inclusão indevida de honorários referentes à litisdenunciada e à reconvenção, em valores superiores aos fixados judicialmente (fls. 79-85).
O exequente, por sua vez, apresentou réplica, alegando que a impugnação é genérica; que não foi juntado demonstrativo discriminado e atualizado (CPC, art. 525, § 4º) (fls. 89-95).
O executado reitera sua impugnação (fls. 96-100).
Junta planilha de cálculos (fls. 101-102).
O exequente, por sua vez, pede rejeição, alegando preclusão consumativa (fls. 106-111).
Pois bem.
A impugnação do executado merece albergamento.
Embora não acompanhada de planilha detalhada,contém elementos suficientes para demonstrar a existência de erro material nos cálculos, especialmente quanto aos percentuais aplicados e à inclusão de verbas não devidas.
A alegação de inexatidão do crédito exequendo é matéria de ordem pública enão está sujeita à preclusão temporal, podendo ser conhecida a qualquer tempo.
Com efeito, por ocasião do venerando acórdão, ficou consignado que: ...a r.
Decisão nos moldes em que encartada ao feito ser integralmente mantida, o que se dá com pleno suporte em seus próprios, legítimos e jurídicos fundamentos, salvo em relação aos Honorários Advocatícios devidos pela recorrente no feito, estes que nesse momento ficam majorados para 20% do valor total da condenação, isto em relação ao feito principal, sendo que, em relação a demanda reconvencional,também ficam majorados os honorários inicialmente fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), para R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), estes devidos à seguradora litisdenunciada... (processo: 1004882-40.2019.8.26.0319, fl. 983).
Já o Colendo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o agravo em recurso especial decidiu que: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça" (fl.1.180).
Portanto, a percentual de honorários advocatícios a serem aplicados é de 23% e não 30% e o valor de R$7.500,00 são devidos à seguradora-litisdenunciada e não ao advogado exequente.
Isto posto, acolho a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo a existência de excesso de execução e determino que o exequente apresente novo demonstrativo de cálculo observando: O percentual de honorários advocatícios fixado em 23% sobre o valor da condenação principal e excluindo-se os honorários advocatícios referentes à litisdenunciada que devem ser pagos diretamente aos patronos da seguradora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP) -
02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 23:02
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/12/2024 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 17:25
Recebida a Petição Inicial
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18/12/2024 13:21
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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