TJSP - 1000317-82.2022.8.26.0495
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:07
Prazo
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02/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000317-82.2022.8.26.0495 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Sérgio Luiz Calçada Bernardo - Apelado: Joaquim Alves Esteves Filho (Inventariante) - Apelado: Joaquim Alves Esteves (Espólio) - Apelado: Município de Registro -
Vistos.
De início, verifico que a presente controvérsia envolve discussão sobre o Tema 1076, no qual a Corte Especial do Col.
Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na hipótese em que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico sejam elevados (REsps 1.850.512/SP, Tema 1.076 STJ, DJe de 31.05.2022).
Contudo, a despeito desse entendimento, o Col.
Supremo Tribunal Federal decidiu por revisitar a interpretação conferida por aquela Corte de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, e reconhecer a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Honorários - Equidade - Valor - Elevado Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Neste cenário, com vistas a evitar o desmembramento dos recursos especiais que guardem pertinência com questão ora afetada à sistemática da repercussão geral e eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, o Col.
Superior Tribunal de Justiça tem operado a devolução de feitos que guardem semelhança com julgamento do caso paradigmático referente ao Tema 1255 do STF a este Tribunal, para fins de que se mantenham sobrestados os apelos, passando-se, sequencialmente, ao juízo de conformidade, em respeito aos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, independentemente da pendência ou não de julgamento de recurso extraordinário.
Confira-se: ...encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
O Supremo Tribunal Federal, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410/RS, Rel.
Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 03.05.2007, como espelha o precedente a seguir: RECURSO.
Extraordinário.
Previdência social.
Benefício previdenciário de prestação continuada.
Art. 203, V, da CF/88.
Repercussão Geral do tema.
Reconhecimento pelo Plenário.
Recurso interposto contra acórdão publicado antes de 03.05.2007.
Irrelevância.
Devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Aplicação do art. 543-B do CPC.
Precedente (AI nº 715.423-RS-QO, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE).
Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007. (RE 540.410 QO, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-06 PP-01140 RTJ VOL-00207-02 PP-00832).
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.976/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19.09.2023 e REsp n. 2.073.720, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 03.10.2023.
Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário n. 1.412.069 - Tema 1.255 - pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. (REsp nº 2.083.560/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe de 23.10.2023) Destaquei Com isso, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto às págs. 458-70 , nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte acerca do Tema 1255/STF.
Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc.
III, do CPC.
Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Edison Eduardo Daud (OAB: 134941/SP) - Tatiana Ayumi Kimura de Aguiar (OAB: 244696/SP) - Thays Mattos Melo (OAB: 457065/SP) (Procurador) - 1º andar -
27/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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27/08/2025 16:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1255
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27/08/2025 16:14
Recurso Especial repetitivo
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27/08/2025 16:14
Por decisão judicial
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03/07/2025 16:42
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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03/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Publicado em
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12/06/2025 19:06
Prazo
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12/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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09/06/2025 18:49
Despacho
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04/06/2025 10:30
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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06/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Publicado em
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10/04/2025 09:37
Prazo
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10/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:24
Vista (Contrarrazões)
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09/04/2025 09:05
Processamento de Recurso Especial Interposto
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08/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:36
Prazo
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17/03/2025 12:44
Unificação Pai
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17/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 07:44
Julgado virtualmente
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21/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:19
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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06/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:14
Despacho
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22/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:14
Subprocesso Cadastrado
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17/12/2024 00:00
Publicado em
-
16/12/2024 14:39
Prazo
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16/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 01:31
Acórdão registrado
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12/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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12/12/2024 16:54
Julgado virtualmente
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28/11/2024 22:16
Julgamento Virtual Iniciado
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28/11/2024 22:10
Retirado do Julgamento Virtual
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28/11/2024 00:00
Publicado em
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27/11/2024 17:40
Julgamento Virtual Iniciado
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27/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:52
Distribuído por competência exclusiva
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25/11/2024 00:00
Publicado em
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14/11/2024 11:44
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/11/2024 11:26
Processo Cadastrado
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12/11/2024 11:26
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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11/11/2024 16:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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