TJSP - 1089452-05.2024.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089452-05.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Cleber Antonio de Miranda -
Vistos.
CLEBER ANTÔNIO DE MIRANDA moveu ação contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA- SPPREV alegando, em resumo, que é policial civil aposentado e pretende obter a revisão referente aos proventos de aposentadoria recebidos, a fim de aplicar o cálculo por integralidade e paridade e não em consonância à Lei n°10.887/2004.
Argumentou que tem direito adquirido à aposentadoria especial com proventos integrais por ter ingressado na Polícia Civil em 1994, antes da Emenda Constitucional 103/2019 e ter cumprido os requisitos da Lei Complementar n°51/1985.
Declarou que o atual cálculo pela média da Lei n°10.887/2004 causa prejuízo financeiro mensal de R$1.813,59 e que é reconhecido pela jurisprudência o direito à integralidade àqueles ingressantes em período anterior à Emenda Constitucional 41/2003.
Requereu a declaração do direito aos proventos em conformidade ao artigo 40, §4°, inciso II da Constituição Federal e artigo 1°, inciso II, "a" da Lei Complementar 51/1985, bem como a suspensão da exigência de apresentação dos documentos de aposentadoria.
Subsidiariamente, pediu pelo pagamento das diferenças vencidas, com observância do lustro prescricional, juros e correção monetária.
Atribuiu à causa o valor de R$88.780,88.
Com a inicial vieram os documentos (fls.15/215).
Deferidos os benefícios de gratuidade processual (fl.228).
A requerida apresentou contestação (fls.234/238), na qual sustentou que a pretensão está prescrita e que não há direito à paridade, não prevista pela Lei Complementar 51/85 para os policiais civis, somente à integralidade.
Discorreu sobre a declaração do STF, que entendeu ser nulo no tema 130 o acórdão que garantia a paridade para a aposentadoria especial de policiais civis.
Pugnou pela improcedência do pedido com a condenação do autor por litigância de má-fé.
Réplica às fls.271/282.
O requerente alegou suficiência das provas já produzidas e reiterou os argumentos para a procedência do pedido (fls.300/303). É o relatório.
Fundamento e decido.
Antecipo o julgamento, pois a questão é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de provas.
Rejeito a alegação de prescrição de fundo de direito, pois embora o autor tenha se aposentado em 10.11.2017 e a ação tenha sido distribuída em 19.11.2024, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando configurar hipótese de omissão da autoridade administrativa na concessão de benefício ao servidor público, tem-se a obrigação de trato sucessivo e, assim, o direito à revisão da aposentadoria atingiria apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
No julgamento do Tema 1017, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, firmou tese no seguinte sentido:: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art.1ºdo Decreto20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional (REsp n. 1.772.848/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 1/7/2021).
Além disso, o Ministro Benedito Gonçalves no julgamento doRecurso Especial nº 1888029/AL(2020/0099933-2 - Data da publicação: 05/03/2021) decidiu o seguinte: 25 Esta Corte entende que nos casos em que restam configuradas hipóteses de omissão da autoridade administrativa na promoção de servidores públicos não haveria que se falar em decadência do direito pleiteado por estes, tratando-se, em verdade, de direito que se renova mês a mês, de forma continuada, por envolver obrigação de trato sucessivo. [...] 26 In casu, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não há como se reconhecer a prescrição do chamado fundo de direito, mas, tão somente, das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da súmula n. 85, do STJ, in verbis: [...] 27 Destarte, considerando que, no caso em testilha, inexiste ato concreto de negativa da promoção dos demandantes, ora apelados, afasta-se a alegação de prescrição. (grifei).
No caso, não houve negativa da Administração Pública quanto à integralidade e paridade no ato de aposentadoria, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas não inseridas no quinquênio anterior à data da propositura.
No mais, objetiva o autor o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com provimentos integrais e observância das regras de paridade, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 144/14 e as Leis Complementares Federais nº 51/85, 144/14, EC 41/2003, EC 45/05 e tese firmada no tema 21 IRDR, com proventos correspondentes à última classe alcançada, pois ingressou no serviço público em 30.11.1994, no cargo de escrivão de polícia, e aposentou-se em 23.6.2015, com 33 anos de contribuição e 20 anos de exercício na função policial.
O art. 1º da Lei Complementar no. 51/85 assim estabelece: Artigo 1º.
O funcionário policial será aposentado: I voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
O §4º, do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional de 20/98, dispõe o seguinte: "vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores" (...) "que exerçam atividades de risco" (inc.
II) ou " cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" (inc.
III).
Nesse contexto, o Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei Complementar n. 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.817/DF), entendimento reiterado quando do julgamento do RE 567.110/AC, no qual sedimentou-se "direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei." Recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar n° 51/85, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é de se perguntar qual o alcance da Lei Complementar Estadual n. 1.062/08, a qual também estabelece critérios próprios para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado.
Isso porque o art. 1º da Lei Complementar n. 51/85, com redação dada pela Lei Complementar n. 144/14 estabelece a possibilidade de aposentadoria do policial com proventos integrais independentemente da idade (art. 1º.
Inc.
II), enquanto o art. 2º da Lei Complementar Estadual n. 1.062/08 determina mínimo de idade.
No caso de policiais que ingressaram na carreira antes da vigência da EC n. 41/2003, a própria Lei Complementar Estadual dispensa o requisito.
Mesmo àqueles que ingressaram após, o entendimento deste magistrado é pela aplicação da Lei Complementar Nacional (51/85), uma vez que somente esta tem o status pedido pela Constituição Federal, que não se refere a leis complementares estaduais, que não têm a função de uniformizar a matéria no território nacional; pelo contrário, elas diferenciam a questão em cada Estado.
O autor preencheu os requisitos de tempo de contribuição e tempo de efetivo exercício em atividade estritamente policial, conforme atestam os documentos anexados aos autos.
Tais documentos também comprovam que o autor ingressou na carreira policial civil antes, da vigência da EC n. 41/2003.
Assim, está dispensado do cumprimento do requisito idade, nos termos expressos do artigo 3º da Lei Complementar Estadual n. 1.062/08.
A lei é clara no sentido de que a inexigibilidade do requisito idade vale para todos os policiais que ingressaram na carreira antes da vigência da EC n. 41/03, não havendo a necessidade de preenchimento dos demais requisitos legais antes da entrada em vigor da referida emenda constitucional.
Destarte, tem-se que, tanto pela Lei Complementar n. 51/85 como pela Lei Complementar Estadual n. 1.062/08, o autor atende a todas as exigências legais e, portanto, faz jus à aposentadoria especial.
Ainda, deve-se reconhecer seu direito à paridade e integralidade remuneratórias, porque embora a concessão da aposentadoria especial não possa ser confundida com o cálculo dos proventos, a Lei Complementar Federal nº 51/85, com redação dada pela Lei Complementar Federal nº 144/14, estabelece a aposentadoria com proventos integrais.
Em abono: EMENTA SERVIDOR ESTADUAL Policial Civil Escrivão de polícia Inativo Aposentadoria especial Lei Complementar 51/85 Integralidade e paridade remuneratória EC 47/05 Requisitos Possibilidade: A aposentadoria especial do policial civil deve observar as leis complementares federais específicas quanto aos prazos para inativação, e, verificada a compatibilidade lógica, a EC 47/05 quanto à integralidade e à paridade.
Art. 5º da Lei 11.960/09 Tema 810 STF - Correção monetária Inconstitucionalidade por arrastamento - Possibilidade: A correção monetária se faz pelos índices que prevaleceram na jurisprudência e estão considerados na tabela prática do Tribunal de Justiça (Apelação 0048357-32.2012.8.26.0053 - 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Rel.
Des.
Tereza Ramos Marques).
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL CIVIL - APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º, II) COM INTEGRALIDADE E PARIDADE - REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 51/85, COM A REDAÇÃO DA LCF 144/14, CUMPRIDOS - Quanto à Lei Complementar Estadual 1.062/2008, que também dispunha sobre requisitos (mais restritivos) para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado, a superveniência da referida LCF no ano de 2014 acarretou a suspensão de eficácia dos dispositivos estaduais colidentes com os federais (CF, artigo 24, § 4º) Sentença de improcedência reformada - Ordem concedida - Recurso de apelação provido. (APELAÇÃO Nº 1025777-15.2017.8.26.0053 8ª.
Câmara de Direito Público Des.
Rel.
Ponte Neto).
Além disso, às aposentadorias especiais, concedidas na forma da LC 51/85, não se aplicam as regras da Lei nº 10.887/04, editada para disciplinar a situação contemplada no artigo 40, §§1º e 3º, da Constituição Federal (e não a aposentadoria especial prevista no §4º).
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA Policial civil Não se está tratando de impugnação de lei em tese, mas de mandado de segurança preventivo, no qual a autora busca salvaguardar direito certo e líquido, ameaçado pela Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 3/2014, que regulamenta o pagamento das aposentadorias especiais aos policiais civis do Estado de São Paulo Aposentadoria voluntária com paridade e integralidade de vencimentos Possibilidade Lei nº 51/85 recepcionada pela Constituição Federal, conforme entendimento firmado na ADIn 3.817/DF, cuja repercussão geral foi objeto do RE 567.110 A regra do artigo 40, §4º, II , da Constituição Federal, alterada pela EC 47/05, concede aposentadoria especial aos servidores que exercerem atividades sob condições específicas, prejudiciais à saúde ou à integridade física A impetrante cumpriu todos os requisitos para aposentadoria voluntária A regra dos arts. 2º e 3º, ambos da EC n.º 47/05 não interfere com a integralidade dos proventos, pois a Lei Complementar, a qual o Constituinte atribuiu o tratamento dos requisitos específicos da aposentadoria especial, podendo estabelecer a distinção entre aposentadoria especial com proventos integrais e aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não o fez Manutenção da impetrante no mesmo cargo para efeitos de aposentadoria, com fundamento na regra do artigo 40, §1º, III, da Constituição Federal Recurso da autora provido Não bastasse, é bem de ver que a Emenda Constitucional nº 47/05, no artigo 3º, parágrafo único, assegurou aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/98, como é o caso dos autos, proventos integrais e paridade com o pessoal da ativa.
E essa interpretação resulta do fato de que o dispositivo da Emenda reportou-se à norma do artigo 7º da EC 41/03, que, por sua vez, reproduz a norma do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação anterior à EC 41/03.
Demonstrado, destarte, que subsiste a aplicação da regra do artigo 40, § 8º, com a redação que lhe deu a EC 20/98, tem-se de concluir que a situação do pessoal da ativa estende-se ao servidor aposentado, interpretação que não investe contra a regra dos artigos 5º, II, ou 37, caput, ambos da Constituição Federal.
Em relação à integralidade e paridade de vencimentos, tais direitos estão garantidos no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 51/1985, com as alterações da Lei Complementar nº 144/2014, bem como nos artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, em relação aos servidores que ingressaram antes da edição da referida norma, vez que a redação dada ao §8º do art. 40 da CF pela EC 41/03 não atinge direito adquirido, isto é, daqueles que já estavam no serviço público na data da sua entrada em vigor.
Quanto à manutenção do autor no mesmo cargo (classe) para efeitos de aposentadoria, o reclamo merece guarida, porque o requisito de 5 anos no cargo se refere à concessão da aposentadoria voluntária e não ao nível ou a classe do servidor.
De fato, não há que aceitar tal exigência, visto que a distribuição de servidores, de uma mesa carreira, e mesmo cargo, em diferentes níveis, é uma questão que diz respeito à distribuição de tarefas, porém, as atribuições são substancialmente as mesmas.
Em abono: "Apelação Cível.
Previdenciário.
Servidor público do Estado aposentado (Delegado de Polícia) que objetiva o recálculo da aposentadoria para que observe a última remuneração.
Demanda proposta em face da Fazenda do Estado e da São Paulo Previdência.
Sentença de procedência.
Recurso da FESP e da SPPREV.
Desprovimento de rigor. 1.
Descabida a exigência imposta pelas requeridas para pagamento dos proventos porque em confronto com o texto normativo (art. 40, §1º, III, da CF) - O requisito temporal de 5 (cinco) anos no cargo se refere à concessão da aposentadoria voluntária e não ao nível ou classe do servidor.
Promoção que é acesso derivado e não configura novo cargo.
Carreiras escalonadas e ocupadas por servidores ocupantes de mesmo cargo de origem e a distribuição em diferentes níveis corresponde a tarefas cujas atribuições são substancialmente as mesmas.
Recálculo devido.
Precedentes da Corte e do C.
STF. 2. (...) Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos." (AC nº 0011293.61.2013.8.26.0664 Rel.
Des.
Sidney Romano dos Reis 0 J. 01/12/2014) .
Ademais, no julgado do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, Tema 21, o E.
TJSP decidiu o seguinte: "Por maioria de votos, foi fixada a seguinte tese jurídica: "Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional".
No julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº0007951-21.2018.8.26.0000, Tema 21, foi reconhecida a ineficácia da ordem de suspensão de processos individuais referentes ao tema.
O Colendo STF, no julgamento do RE nº 1.162.672 (Tema nº 1.019/STF), afetado ao rito de repercussão geral, não determinou a suspensão de todos os processos nacionais em curso sobre a matéria e, em sessão realizada em 04.09.2023, fixou a seguinte tese: Recurso extraordinário.
Direito constitucional e previdenciário.
Aposentadoria especial.
Atividade de risco.
Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05.
Interpretação da expressão requisitos e critérios diferenciados.
Integralidade e paridade.
Possibilidade. 1.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco.
Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.
Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os requisitos e critérios diferenciados passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2.
Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3.
De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade.
Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red.
Min.
Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4.
No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles requisitos e critérios diferenciados, poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. (RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar a ré na obrigação de implantar o correto pagamento dos proventos do autor a fim de que a aposentadoria seja concedida nos termos do artigo 40, §4º, II, da CF/1988 c.c. artigo 1º, II, a da Lei Complementar nº 51/1985 passe a ser adimplida em conformidade com a integralidade (igual à última remuneração da ativa) e a paridade.
Condeno a ré ao pagamento das diferenças vencidas, acrescidas correção monetária desde as lesões até o pagamento, segundo o IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei 12.703/2012 até 8.12.2021, a partir de 9.12.2021 aplica-se a Taxa Selic.
Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I. - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39584/SP) -
03/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:01
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 05:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
-
02/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 17:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
29/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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