TJSP - 0501635-22.2009.8.26.0073
1ª instância - Saf de Avare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 10:54
Baixa Definitiva
-
05/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2024 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB 170021/SP) Processo 0501635-22.2009.8.26.0073 - Execução Fiscal - Reqte: Prefeitura Estancia Turistica de Avare -
VISTOS.
Trata-se de execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Avaré em relação a JOÃO RUANO NETO.
Conforme se verifica da análise dos autos, o executado trata-se de pessoa falecida, documento de fls. 32, cujo óbito ocorreu em 04/01/1997.
De rigor, portanto, a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Com efeito, quando do ajuizamento da execução, o executado já era falecido.
Considerando que o falecimento implica o desaparecimento da personalidade jurídica (desaparecimento do sujeito de direito e de obrigações), cabia à Fazenda lançar e inscrever o crédito contra o espólio ou os herdeiros e, assim, ajuizar a demanda nos termos do artigo 131, incisos II ou III, do Código Tributário Nacional.
Não é possível o redirecionamento do feito, o que pressupõe que a relação processual tenha sido constituída com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
Na verdade, o prosseguimento da execução contra o espólio ou os herdeiros - sem a necessidade de substituição da CDA só poderia ocorrer validamente com o falecimento do executado no curso do processo, o que não ocorreu, tendo em vista que o executado faleceu cerca de 12 (DOZE) anos antes do ajuizamento da ação.
Daí a nulidade do título executivo, constituído contra quem já não mais tinha personalidade jurídica, não sendo possível, no curso da execução, a simples substituição da CDA, com a inclusão do sucessor, a teor do que estabelece a Súmula 392, do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe queextinç 'A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução'. 3.
Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4.
Recurso especial não provido (REsp 1222561/RS, 2ª T., rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2011).
Com o mesmo entendimento, vale conferir os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO FISCAL.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA EXECUTADO JÁ FALECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
NECESSIDADE.
Sendo a execução fiscal ajuizada contra devedor já falecido, o processo deve ser extinto por ilegitimidade de parte art. 267, VI, do CPC, não havendo como a demanda prosseguir contra os responsáveis, eis que o redirecionamento do feito pressupõe que a relação processual tenha sido constituída com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
RECURSO IMPROVIDO (Ap. nº 0508054-93.2008.8.26.0590, rel.
Carlos Giarusso Santos, j. 9.5.2013); Agravo de Instrumento Ilegitimidade das partes apontadas na Certidão de Dívida Ativa Execução ajuizada contra devedores falecidos à época da propositura - Impossibilidade de alteração do sujeito passivo em caso de emenda ou substituição da CDA Aplicação da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça Agravo provido (AI nº 2084239-15.2014.8.26.0000, rel.
Henrique Harris Junior, j. 27.11.2014).
Diante disso, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, e com o art. 1º, da Lei nº 6.830/80.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da Lei 6830/80, servindo cópia desta sentença acompanhada de cópia da CDA como ofício, arquivando-se, após, com as cautelas de praxe.
PIC. -
23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:35
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
16/08/2023 12:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 10:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2023 08:54
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:12
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/03/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 10:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2023 13:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2023 13:48
Recebidos os autos
-
01/02/2023 11:02
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2022 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2022 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2022 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2022 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2022 05:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2022 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 09:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2022 10:39
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/10/2021 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2021 16:06
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:10
Processo Reativado
-
19/09/2018 16:03
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2014 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/10/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
05/10/2010 11:31
Recebidos os autos
-
21/09/2010 12:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/06/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/05/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2010 11:14
Recebidos os autos
-
03/02/2010 15:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/12/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/11/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/11/2009 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/10/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/10/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/10/2009 11:34
Recebidos os autos
-
02/10/2009 15:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/09/2009 17:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2009
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1004864-58.2023.8.26.0196
Roque Antonio de Oliveira
Banco Bmg S/A.
Advogado: Jorge Haroldo Daher
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2023 13:03
Processo nº 0010224-85.2023.8.26.0003
Bradesco Saude S/A
Maria de Lourdes Campos de Carvalho da C...
Advogado: Roberto Pereira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2021 20:45
Processo nº 1004039-46.2021.8.26.0597
Cooperativa dos Plantadores de Cana do O...
Francielle Cristina Costa Medeiros
Advogado: Oscar Luis Bisson
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2021 18:28
Processo nº 0501635-22.2009.8.26.0073
Municipio de Avare
Joao Ruano Neto
Advogado: Edson Dias Lopes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2022 10:43
Processo nº 1009969-08.2023.8.26.0037
Silvar Ferreira da Silva
Escandinavia Veiculos LTDA.
Advogado: Jose Glauco Scaramal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2023 17:47