TJSP - 1000227-81.2025.8.26.0491
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000227-81.2025.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Danilo Robson Soares da Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE a ação movida por Danilo Robson Soares da Silva contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao Salário Base Padrão, da parte autora, para todos os efeitos de direito, com os reflexos legais, inclusive sobre os quinquênios, sexta-parte e RETP, tal como decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva.
O valor devido, a ser indicado em cumprimento de sentença, deverá ser atualizado na forma decidida pelo STF Repercussão Geral Tema 810 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, será atualizado pela taxa SELIC, sem incidência de juros, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Incabível a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09).
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: DANIEL DONEGÁ ANTUNES (OAB 383488/SP) -
25/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:39
Julgada Procedente a Ação
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31/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 13:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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