TJSP - 0004446-48.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004446-48.2025.8.26.0009 (processo principal 1006367-74.2015.8.26.0009) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Marcus Vinicius Oliveira Vincenzi - - Bettamio Vivone, Pace e Lucena Advogados Associados -
Vistos.
Anote-se a gratuidade processual deferida em favor da requerente nos autos da ação de conhecimento e que também alcança o presente incidente.
Recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e em consequência, determino a suspensão do processo de execução, com lastro no artigo 134, §3º, CPC.
Certifique-se naqueles.
Cite-se e intime-se a requerida Neusa Maria de Lima , via postal, nos termos do artigo 135, CPC, observe-se o endereço de fl. 06.
No mais, indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausentes os requisitos legais do artigo 300, CPC.
Destarte, o uso abusivo da personalidade juridica e incidência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 50, CC é matéria que necessita do prévio contraditório.
Demais disso, deve-se considerar, que as tutelas provisórias foram introduzidas no ordenamento jurídico-processual com o objetivo de garantir à parte, imediatamente, a satisfação de determinada pretensão, atenuando os efeitos do tempo no curso da demanda, quando este for capaz de gerar prejuízos irreversíveis.
Conforme definição do Exmo.
Ministro Teori Albino Zavascki, prejuízo irreversível é o risco concreto, atual e grave.
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela (Antecipação da Tutela, 5ª ed., São Paulo: Saraiva 2007, p. 80).
Nestes termos, tem-se também se por ausente o requisito decorrente do perigo da demora.
Vale dizer, o pressuposto decorrente do perigo de demora que por ser eminentemente processual e se extrair a partir de um juízo hipotético de provável ineficácia do provimento final, caso não antecipada a tutela, inexiste nos autos, porquanto eventuais danos econômicos, patrimoniais ou não constituem, pois, um critério para fins de concessão do pedido.
Mais que isso, sequer em sede de tutela de natureza cautelar é possível o deferimento do pedido, uma vez que a medida é cabível apenas se houvesse prova nos autos da parte aqui ré estar a incidir na pratica de atos que possam colocar em risco o resultado útil da demanda.
Pondere-se que a inicial veio desacompanhada de prova de atos imputados à sócia de dilapidação do respectivo patrimônio pessoal, não sendo suficiente a mera suposição de que isso venha a ocorrer após a citação.
Ainda que assim não fosse, eventual manobra da parte ré, com vistas a burlar a satisfação do crédito exequendo, poderá ser contornada posteriormente, nos termos do artigo 137, do Código de Processo Civil (Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente).
Nesse sentido: EXECUÇÃO Bloqueio "online" de ativos financeiros.
Indeferimento.
Arresto cautelar de bens do sócio atual e das ex-sócias da empresa-executada antes de resolvido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Inadmissibilidade.
Ausência de demonstração dos requisitos para a concessão da tutela de urgência Inteligência do art. 300 do CPC/2015.
Patrimônios do sócio atual e das ex-sócias da executada só se sujeitarão à penhora depois e em caso de eventual acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127145-78.2018.8.26.0000; Rel. Álvaro Torres Júnior; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 06/08/2018).
Int. - ADV: ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA (OAB 125244/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA (OAB 125244/SP) -
29/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 22:01
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:19
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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