TJSP - 1038704-04.2025.8.26.0224
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038704-04.2025.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sonia Maria da Silva Lang -
Vistos. 1) Concedo, por ora, à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Advirto-a, entretanto, que após a localização dos bens deixados pelo falecido o pedido será reapreciado, já que será considerado o acervo dos bens a ser partilhado (Enunciado nº 47 - O deferimento da gratuidade em sede de inventário/arrolamento deve apenas considerar o acervo de bens a ser partilhado, desconsiderada a condição econômica dos herdeiros/legatários). 2) Nomeio ao cargo de inventariante a herdeira, Sonia Maria da Silva Lang, RG 65247516, CPF *75.***.*69-18, considerando-o(a) compromissado(a), independentemente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
A(O) inventariante deverá apresentar suas primeiras declarações no prazo de vinte dias, nos seguintes termos: 1.
Relacionar os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, nos termos do art. 620 do NCPC, devendo conter: a) a qualificação completa dos herdeiros (nome, estado civil, idade, endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e de seus cônjuges, se o caso; e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável); b) a qualificação completa do "de cujus" (nome, estado civil, idade e domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento); c) grau de parentesco dos herdeiros com o inventariado; d) relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, com seus respectivos valores correntes, descrevendo-se: d.1) os imóveis que integram o espólio, com suas especificações, esclarecendo ainda se o que pretende inventariar são os referidos bens ou apenas os direitos oriundos de compromissos de compra e venda quitados, sem transferência de titularidade perante os CRIs competentes, juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou título de aquisição, conforme o caso; d.2) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; d.3) os bens móveis, com os sinais característicos, devendo ainda no caso de veículos acostar aos autos certificados de licenciamento atualizados e avaliação pela tabela FIPE. 3.
Regularizar a representação processual e acostar aos autos os documentos pessoais (RG e CPF) de todos os herdeiros e de seus respectivos cônjuges, se casados. 4.
Acostar aos autos os documentos pessoais (RG e CPF) do(a) falecido(a). 5.
Acostar aos autos certidão negativa de tributos federais em nome do falecido. 6.
Juntar certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros e do(a) falecido(a), inclusive eventual pacto antenupcial. 7.
Juntar certidão negativa de tributos municipais e certidão de valor venal ou cópia do IPTU referente ao ano do falecimento de eventuais imóveis a serem partilhados. 8.
Apresentar plano de partilha, nos termos do art. 653, do NCPC (observando-se que em sendo realizado nestes autos o procedimento sucessório conjunto deverá ser apresentado um plano de partilha para cada óbito). 9.
Em se tratando de arrolamento sumário, nos termos do Tema 1074 do STJ, deixo de determinar o prévio recolhimento do imposto "causa mortis" para fins de homologação da partilha.
Advirto ao(a) inventariante, entretanto, que isto não exime os interessados do cumprimento das obrigações perante à Fazenda do Estado. 10.
Acostar aos autos certidão negativa quanto à existência de testamento junto ao Colégio Notarial. 11.
Providenciar o recolhimento das custas processuais. 12.
Decorridos, no silêncio, arquivem-se os autos até provocação da parte interessada. 13.
Verificado pela Serventia o integral cumprimento da presente decisão, encaminhem-se os autos à conclusão para homologação da partilha. 14.
Advirto ao(à) inventariante que o cumprimento parcial desta decisão ensejará o imediato retorno dos autos ao arquivo, independentemente de determinação judicial ou intimação.
Intime-se. - ADV: MARLI HELENA PACHÊCO PERITO (OAB 162319/SP) -
20/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:59
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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