TJSP - 4012521-29.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012521-29.2025.8.26.0002/SP AUTOR: CLAUDIA DAMASCENO DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB SP513997) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Tendo em vista que o documento juntado pela parte autora, demonstra que a inscrição foi realizada no ano de 2021, não vislumbro o caráter de urgência a justificar a antecipação da tutela sem a oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, não presentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a liminar. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
29/08/2025 18:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:29
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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29/08/2025 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA DAMASCENO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA DAMASCENO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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