TJSP - 1005663-54.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005663-54.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Francisca Donizette Peres Vicente -
Vistos.
Fls. 155/158: Indefiro.
O Código de Processo Civil, não amparou o pedido de reconsideração.
Por outro lado, é de cediço conhecimento que pedidos de reconsideração não suspendem e nem reabrem prazos para interposição de recursos (STF JTJ 153/263).
Reporto-me, pois à sentença de fl. 153, anotando que a parte peticionária teve 15 (quinze) dias para o recolhimento, embora devidamente intimada para tal finalidade por seu procurador jurídico e não providenciou referida regularização, deixando decorrer o prazo legal Diligencie e intimem-se. - ADV: LOHANA CAMPOS PEREIRA BRITO (OAB 58218/DF) -
27/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:27
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005663-54.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Francisca Donizette Peres Vicente -
Vistos.
Fl. 152 (certidão do cartório/decurso de prazo): O caso é de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, X, e art. 290).
Isso porque o polo ativo, embora devidamente intimado na pessoa de seu(s) advogado(s), não realizou o pagamento exigido (despesas e/ou custas de ingresso) em 15 (quinze) dias, hipótese que se amolda no art. 485, X, do CPC.
A regra vale tanto para as custas processuais (taxa judiciária), quanto para as demais despesas de ingresso (diligência de oficial de justiça despesa para citação via Portal, carta etc.).
Ante o exposto, indefiro a inicial sem resolver o mérito (CPC, art. 485, I e X) do processo ajuizado por Francisca Donizette Peres Vicente em face de Banco BMG S.A., Banco do Brasil S/A, Paraná Banco S/A e Pkl One Participações S.a., todos qualificados.
Deixo de condenar o polo ativo ao pagamento de honorários, pois não houve citação.
Registre-se que, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC, em caso de nova propositura deverão ser recolhidas também as custas deste processo, sob as mesmas penas do art. 290 (não havendo de se falar em expedição de CDA, neste momento, a respeito desta taxa).
Após o trânsito em julgado, fica desde já intimado o polo ativo a, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, recolher as despesas para cancelamento da distribuição (Provimento CSM nº 2739/2024), sob pena de inscrição em dívida ativa (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (Guia FEDTJ - Código 224-0) no valor de R$ 185,10, correspondente a 5 (cinco) Ufesp's.
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais".
Não efetuado o recolhimento em 5 dias após o trânsito, anote-se e arquivem-se os autos Inexistindo outras pendências após a preclusão, cumpra-se o art. 890, das NCGJ, e o Comunicado CG nº 1262/2017 (cancelando-se o feito junto à Seção de Distribuição Judicial).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: LOHANA CAMPOS PEREIRA BRITO (OAB 58218/DF) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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25/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
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24/07/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:16
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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22/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:18
Realizado cálculo de custas
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11/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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