TJSP - 4000262-97.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000262-97.2025.8.26.0132/SP AUTOR: JUSINEIA APARECIDA DIAS TROVANADVOGADO(A): MARIANA MARTINS PEREIRA (OAB SP423223)AUTOR: MARCELO TROVANADVOGADO(A): MARIANA MARTINS PEREIRA (OAB SP423223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JUSINEIA APARECIDA DIAS TROVAN e MARCELO TROVAN contra a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a demanda exigiria a realização de prova pericial mecânica, considerada complexa e, portanto, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Os embargantes alegam omissão, sustentando que não lhes foi oportunizado o contraditório prévio quanto à necessidade de produção de prova pericial, em afronta ao art. 10 do CPC.
Argumentam, ainda, que a perícia direta foi inviabilizada pela conduta das rés, que não preservaram as peças substituídas no veículo, conforme solicitado, o que tornaria impossível a perícia direta.
Defendem, por fim, a viabilidade de prova pericial indireta, mediante análise dos documentos já constantes dos autos (áudios, vídeos e notas fiscais), o que não configuraria prova complexa Recebo os embargos, porém não os acolho.
A alegação de ausência de contraditório não configura omissão, pois a extinção decorreu da análise objetiva da incompatibilidade entre a complexidade da causa e o rito dos Juizados Especiais.
A incompetência por complexidade probatória, quando evidenciada a indispensabilidade de perícia técnica, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
A sentença enfrentou de forma suficiente a necessidade de prova pericial mecânica para apurar origem, extensão e reiteração do defeito alegado, bem como a adequação técnica dos reparos, destacando que tal diligência excede a “informação técnica” do art. 35 da Lei nº 9.099/95 e colide com a simplicidade e celeridade do microssistema dos Juizados.
Ainda que se cogitasse de “perícia indireta”, tal modalidade não elimina a complexidade intrínseca do caso nem a converte em simples esclarecimento técnico.
Assim, os embargos revelam mero inconformismo com a fundamentação, devendo eventual reforma ser buscada por recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, ficando as partes, desde já, advertidas que a oposição de novos embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. -
29/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:29
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
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21/08/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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13/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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12/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:51
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/08/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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