TJSP - 1001955-60.2025.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001955-60.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Odair Fernando de Freitas - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Não obstante a declaração de carência de recursos coligida aos autos, outros elementos constantes dos autos, quais sejam, anatureza da demanda e ocontexto fático apresentado colocam em xeque a presunção relativa de hipossuficiência.
Posto isso,intime-sea parte para colacionar documentos que comprovem a situação econômica donúcleo familiar, tais como:i.cópia das declarações de imposto de renda sua e dos membros do núcleo familiar, relativas ao último exercício financeiro;ii.declaração dos veículos e imóveis de que tem a posse ou propriedade, e também daqueles na posse ou propriedade dos membros do núcleo familiar;iii.cópia dos extratos bancários das contas de titularidade sua e dos membros do núcleo familiar, relativos aos últimos três meses;iv.cópia dos extratos dos cartões de crédito e débito de titularidade sua e dos membros do núcleo familiar, relativos aos últimos três meses;v.comprovante de renda mensal sua e dos membros do núcleo familiar.
Entende-se por núcleo familiar o conjunto de pessoas que moram sob o mesmo teto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de cartão de crédito e declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos morais e materiais".
Pedido de justiça gratuita.
Hipossuficiência não demonstrada.
Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada.
Critério de renda familiar de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural.
Viabilidade da exigência de apresentação de documentos tanto do suplicante quanto de seu cônjuge ou companheiro(a), a fim de aferir a situação patrimonial do núcleo doméstico.
Precedentes.
Insuficiência da documentação encartada aos autos para comprovar a alegada carência financeira.
Custas processuais iniciais que não se mostram elevadas.
Gratuidade incabível.
Não conhecimento da insurgência recursal no tocante ao pedido de tutela de urgência postulado na exordial e indeferido em decisum diverso do pronunciamento judicial hostilizado.
Decisão mantida.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229519-70.2021.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder o pedido de gratuidade ou recolhimento das custas, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 9987 - Pedido de Assistência Judiciária Gratuita ou 38055 - Custas Iniciais, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP) -
02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:42
Conclusos para despacho
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31/08/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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