TJSP - 1129161-37.2023.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1129161-37.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - San Lorenzo Paes e Doces Ltda - Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.a. -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAN LORENZO PAES E DOCES LTDA contra a sentença que, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I e II, do CPC, julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face de SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A., reconhecendo, ainda, a prescrição trienal quanto às parcelas anteriores a três anos e afastando a incidência do CDC.
Os embargos apontam, em síntese, omissões sobre: (i) cerceamento de defesa/produção de provas e exibição (arts. 373, 396 e 399 do CPC), (ii) supressio/quitação tácita, (iii) aplicação do CDC e prazo prescricional decenal, (iv) nulidade/validade do contrato e telas sistêmicas, além de requerer prequestionamento.
Não assiste razão à embargante.
A sentença expressamente consignou a suficiência da prova documental e o cabimento do julgamento antecipado (art. 355, I), bem como apreciou o pedido de exibição, reputando-o improcedente porque: (a) a ré juntou condições gerais registradas e extratos; (b) a própria autora reconheceu a disponibilização em plataforma (prints anexados por ela); (c) inexistiu negativa formal de acesso; e (d) aplicou-se o art. 400, parágrafo único, do CPC (documento comum acessível por meios ordinários).
Não há omissão: houve enfrentamento e fundamentação.
Pretensão de rediscussão probatória não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios.
A sentença afastou a aplicação do CDC (relação entre pessoas jurídicas sem demonstração de hipossuficiência) e reconheceu a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC), inclusive registrando que, ainda que se cogitasse prazo quinquenal em cenário consumerista, as pretensões anteriores a tal lapso também estariam prescritas.
Logo, não há omissão.
A sentença não se valeu de supressio/quitação tácita como razão decisória autônoma; firmou-se na ausência de prova de cobrança superior ao pactuado (ônus do art. 373, I, do CPC) e na validade das cobranças segundo os documentos juntados.
Quanto à alegada nulidade do contrato e à crítica às telas sistêmicas, a decisão valorizou a prova constante dos autos (incluídos os materiais apresentados pela própria autora) e concluiu pela improcedência.
Novamente, não há vício de omissão, mas mero inconformismo.
A sentença julgou o mérito (art. 487, I), após reconhecer a desnecessidade de outras provas (art. 355, I), tendo enfrentado os pedidos inclusive o de exibição com fundamentação suficiente.
Não se verifica cerceamento de defesa.
Para os fins do art. 1.025 do CPC, inexistindo omissão/obscuridade/contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), rejeitam-se os embargos, ficando a matéria decidida à luz, notadamente, dos arts. 355, I; 373, I; 396/400, parágrafo único; 330, §1º, II; 487, I e II; 85, §2º, do CPC, e 206, §3º, V, do CC, tal como já exposto na sentença.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar (art. 1.022 do CPC).
Sem efeitos infringentes.
Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.
Int. - ADV: ESTÊVÃO PRADO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 186670/SP), LUCAS FERREIRA FALEIROS (OAB 426912/SP), VICENTE RAFAEL LUDWIG CORTAZZI DE OLIVEIRA (OAB 497143/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:45
Julgada improcedente a ação
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31/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 20:05
Juntada de Petição de Réplica
-
23/01/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/01/2025 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2025 11:11
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 01:42
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 06:52
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:15
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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15/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/07/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 20:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/06/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:06
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2024 10:06
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2024 12:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/02/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 15:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
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09/02/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 16:18
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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05/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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