TJSP - 1597657-54.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1597657-54.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Mais Clicks Publicidade Digital Ltda - Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: MANOEL MATIAS FAUSTO (OAB 146601/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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12/08/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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06/08/2025 17:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:03
Expedição de Carta.
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29/07/2025 17:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/04/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 23:11
Suspensão do Prazo
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11/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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28/02/2024 16:00
Conclusos para decisão
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19/07/2023 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2022 16:31
Processo Suspenso por 1 ano
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07/02/2022 13:27
Conclusos para decisão
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03/12/2021 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2021 07:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2021 00:09
Expedição de Carta.
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20/08/2021 00:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/08/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 04:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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