TJSP - 1002323-11.2025.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002323-11.2025.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Claudio Constantino de Paiva -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que Cláudio Constantino de Paiva move em face de Banco Mercantil S.A, alegando o autor que no dia 27/06/2025, após sair da agência bancária, foi contatado por mensagem e ligação por pessoas que se passaram por funcionário do banco requerido solicitando fotos e documentos pessoais, e após o fornecimento, foi realizado por eles, um pix no valor de R$ 10.000,00 e empréstimo bancário no valor de R$ 9.349,90.
Informa que a instituição financeira limitou-se a estornar o valor do pix, sem, contudo, proceder ao cancelamento do contrato fraudulento, motivo pelo qual continua sendo descontada, mensalmente, a quantia de R$ 733,20 de seus proventos, comprometendo, assim, sua subsistência e dignidade Defende que o banco requerido deve ser responsabilizado objetivamente, uma vez que houve falta de cautela do Réu no resguardo dos dados e falha na segurança que permitiu o acesso a terceiros.
Requer a tutela provisória de urgência para determinar que ao requerido que suspenda o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 809223289 .
Ao final, requereu a procedência da ação para condenar o Banco Requerido ao ressarcimento em dobro ao autor dos valores descontados indevidamente, e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 19.349,90 e requereu os benefícios da Assistência Judiciária. É o relatório.
DECIDO.
Defiro ao(à) requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Há plausibilidade na alegação do autor acerca da inexistência de relação jurídica com os requeridos, mesmo porque a boa-fé é sempre presumida, e também há risco de dano de difícil reparação, pois os descontos retiram da autora parcela de renda de natureza alimentar.
Os documentos juntados comprovam os descontos na conta do autor.
Não se pode exigir que o autor faça prova negativa, ou seja, de que não celebrou o contrato com o requerido.
Certo, ademais, que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, no caso de ser o autor vencido na demanda, de pronto se restabelecerá a possibilidade de cobrança do débito.
Assim, por estarem presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido na inicial, bem como o periculum in mora, DEFIRO a tutela para que o banco requerido que se abstenha de efetuar cobranças ou descontos bancários e/ou folha de pagamento por conta do contrato de empréstimo de nº 809223289.
Diante das especificidades desta causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação (Código de Processo Civil/2015, art.139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cumpra-se com urgência.
Dil.
Int. - ADV: DANIEL FERNANDO PIZANI (OAB 206225/SP) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:24
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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